Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068460-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249190620, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de SINVAL CARDOSO DA ROCHA JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Após o insucesso no cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Contudo, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 231787530), a parte autora não forneceu os meios necessários ao cumprimento da diligência, motivo pelo qual o mandado foi devolvido. Em razão disso, a parte autora foi intimada para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção, permanecendo inerte. Posteriormente, foi novamente intimada para requerer o que entendesse de direito, também sob pena de extinção, deixando, mais uma vez, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, caracterizando abandono da causa. RELATADO. DECIDO. Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 19 de agosto de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068460-31.2025.8.17.2001