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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000779-69.2023.5.02.0318

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000779-69.2023.5.02.0318
Inteiro teor

Ementa

RUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO APÓS CORTE DOS MOTORES. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que o obreiro não teve êxito em comprovar suas alegações iniciais de que permanecia de forma habitual até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos à disposição após o corte dos motores. Em que pese sua testemunha ter afirmado que poderia levar até 2 (duas) horas, a testemunha da reclamada prestou depoimento em sentido contrário, relatando que era uma exceção as ocorrências que chegavam a 1h, geralmente quando o voo contava com muitos passageiros com necessidades especiais de locomoção”. Finalizou consignando que “soma-se ao todo exposto o também destacado pelo juízo de origem, no sentido de que a perícia contábil não verificou qualquer extrapolação ao limite de 176 (cento e setenta e seis) horas previsto em lei. Ao contrário, os cálculos apresentados demonstram que o obreiro raramente ultrapassava 100 (cem) horas mensais, mesmo considerando a redução ficta da hora noturna. Nesta medida, ainda que as alegações obreiras quanto à jornada fossem acolhidas, não há demonstração de que a parte seria credora de horas extras”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.