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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003798-48.2026.8.17.8201

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0003798-48.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FERNANDO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao parcelamento indevido objeto da demanda; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003798-48.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WELLINGTON FERNANDO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... WELLINGTON FERNANDO DA SILVA propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, postulando indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas de parcelamento sobre faturas já pagas, que culminaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em defesa, a Ré sustentou a legalidade da cobrança, alegando que os débitos referem-se a consumo efetivo, defendendo a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova e arguindo preliminares de litispendência e conexão, sob a tese de litigância predatória. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Preliminares: Rejeito as preliminares de conexão e litispendência arguidas pela parte Ré. Conforme amplamente discutido e decidido no curso do processo (ID 246790102), o dano moral possui natureza pessoal e subjetiva, o que afasta a identidade de pedidos e a necessidade de reunião de feitos entre demandas ajuizadas por diferentes consumidores, ainda que vinculados ao mesmo fato gerador ou núcleo familiar, nos termos da jurisprudência do TJPE. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor. A parte autora colacionou aos autos comprovantes de pagamento das faturas em questão (ID 229129955), demonstrando a quitação da obrigação. A Ré, por sua vez, limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, documentos estes unilaterais e desacompanhados de prova técnica que demonstre a origem do débito remanescente ou a legitimidade do parcelamento cobrado. A prova da quitação do débito impõe à concessionária o dever de cessar as cobranças e o ônus de provar eventual erro de seu sistema ou a existência de saldo remanescente, do qual não se desincumbiu. A falha na prestação do serviço é evidente. A manutenção de cobrança indevida após o pagamento das faturas e a posterior negativação do nome do autor configuram ato ilícito, transcendendo o mero aborrecimento e atingindo a esfera da honra subjetiva do consumidor. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude da inscrição desabonadora indevida. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da ré e a necessidade de caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON FERNANDO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao parcelamento indevido objeto da demanda; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 18 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição