Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado da causa, considerando a retificação promovida no item 07 da Decisão de fls. 103/106. As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.