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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0716147-21.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0716147-21.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado da causa, considerando a retificação promovida no item 07 da Decisão de fls. 103/106. As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL) - Processo 0716147-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Vitória Laís Nascimento Jambo - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado da causa, considerando a retificação promovida no item 07 da Decisão de fls. 103/106. As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO