Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, A FIM DE REJEITAR OS PEDIDOS FORMULADOS POR RODRIGO KASPRZYKOWSKI BONESS LIMA em face de FABRÍCIO ALVES LEITE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. , Contudo, resta suspensa a sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à p. 13. Intimem-se.
Inteiro teor
ADV: EMMANUELE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 14906/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0727396-08.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: Rodrigo Kasprzykowski Boness Lima - LITSPASSIV: Fabrício Alves Leite - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, A FIM DE REJEITAR OS PEDIDOS FORMULADOS POR RODRIGO KASPRZYKOWSKI BONESS LIMA em face de FABRÍCIO ALVES LEITE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. , Contudo, resta suspensa a sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à p. 13. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e, sem seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Maceió, 28 de julho de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito