Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A. quanto aos contratos de empréstimo nº 4564753, 4608438, 4554655, 4562885 e 4564574, com a consequente inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do autor em razão dos contratos declarados inexistentes, a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora, calculados pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, calculados pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), ao mês a contar do evento danoso (4 de julho de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência, confirmando a obrigação de o réu se abster de cobrar ou descontar valores decorrentes dos contratos declarados inexistentes e de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão desses débitos, bem como a multa cominatória fixada na decisão de fls. 39/41, cujo eventual descumprimento deverá ser apurado e executado em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerada a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, ficando a parte autora isenta em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.