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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução Fiscal 8049996-59.2021.8.02.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
8049996-59.2021.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que fundamenta(m) a cobrança. Sem custas, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a decisão foi proferida de ofício, sem qualquer intervenção do Executado no deslinde da demanda. Ressalta-se que a presente sentença não faz coisa julgada material, não impedindo o Exequente de ajuizar nova demanda, caso entenda necessário, para a cobrança do crédito tributário, desde que com a devida correção dos vícios apontados na Certidão de Dívida Ativa, visto que a decisão inicial citatória interrompe a contagem do prazo prescrional. Por fim, se for o caso, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 8049996-59.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que fundamenta(m) a cobrança. Sem custas, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a decisão foi proferida de ofício, sem qualquer intervenção do Executado no deslinde da demanda. Ressalta-se que a presente sentença não faz coisa julgada material, não impedindo o Exequente de ajuizar nova demanda, caso entenda necessário, para a cobrança do crédito tributário, desde que com a devida correção dos vícios apontados na Certidão de Dívida Ativa, visto que a decisão inicial citatória interrompe a contagem do prazo prescrional. Por fim, se for o caso, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta, não havendo requerimentos, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito