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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702508-88.2025.8.02.0091

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0702508-88.2025.8.02.0091
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV, c/c artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão do regime de liquidação extrajudicial do réu BANCO MASTER S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: LEANDRO DE ALMEIDA ALENCAR (OAB 22536/AL) - Processo 0702508-88.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Rutinalva Carvalho Aureliano - RÉU: Banco Master S/A - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV, c/c artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão do regime de liquidação extrajudicial do réu BANCO MASTER S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.