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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702049-97.2025.8.02.0055

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0702049-97.2025.8.02.0055
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Decisão não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL), ADV: YURI FERNANDO CURSINO SANTOS (OAB 19985/AL) - Processo 0702049-97.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: João Pedro Sarmento de Lyra - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Decisão não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.