Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Decisão não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.