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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708546-84.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0708546-84.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, TIM S.A., se abstenha definitivamente de inserir e cobrar na fatura mensal do contrato da linha nº (82) 99837-8397 quaisquer Serviços de Valor Adicionado (SVAs) e conteúdos digitais adicionais sem a prévia e comprovada solicitação expressa da consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em descumprimento, limitada ao valor global de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré, TIM S.A., a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente aos valores indevidamente pagos no período de agosto/2025 a abril/2026, bem como a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente sob a mesma rubrica no curso do processo. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, bem como juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL) - Processo 0708546-84.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Lilian Maria Nunes Silva - RÉU: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, TIM S.A., se abstenha definitivamente de inserir e cobrar na fatura mensal do contrato da linha nº (82) 99837-8397 quaisquer Serviços de Valor Adicionado (SVAs) e conteúdos digitais adicionais sem a prévia e comprovada solicitação expressa da consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em descumprimento, limitada ao valor global de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré, TIM S.A., a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente aos valores indevidamente pagos no período de agosto/2025 a abril/2026, bem como a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente sob a mesma rubrica no curso do processo. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, bem como juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. Intimem-se.