Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ GREGORIO JOAO DE BARROS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AME, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a nulidade de todos os descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "AME" (código 4781); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor no período de junho de 2024 a setembro de 2025, totalizando o montante de R$ 3.177,60 (três mil e cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA incidentes desde a citação (art. 405 do CC e Lei nº 14.905/2024). Confirmo a necessidade de cessação definitiva dos descontos, observando que a própria ré comprovou a desfiliação administrativa nos autos em outubro de 2025 (ID 225994948, pág. 83). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082921-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID250291451 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ GREGORIO JOAO DE BARROS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AME, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a nulidade de todos os descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "AME" (código 4781); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor no período de junho de 2024 a setembro de 2025, totalizando o montante de R$ 3.177,60 (três mil e cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA incidentes desde a citação (art. 405 do CC e Lei nº 14.905/2024). Confirmo a necessidade de cessação definitiva dos descontos, observando que a própria ré comprovou a desfiliação administrativa nos autos em outubro de 2025 (ID 225994948, pág. 83). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para julgamento. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após o devido encaminhamento e respectiva certificação nos autos, arquive-se. Oportunamente, arquivem-se os autos." RECIFE, 19 de agosto de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082921-08.2025.8.17.2001