Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Usucapião 0727590-03.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0727590-03.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPC c/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, conforme medidas descritas na planta baixa e no memorial descritivo (fls. 30/35), colacionados aos autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando-se cópia desta sentença e dos documentos essenciais a esta finalidade, assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de pagamento dos emolumentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas com base no valor de R$ 78.119,16 (setenta e oito mil cento e dezenove reais e dezesseis centavos), todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ERICK CORDEIRO SANTOS (OAB 13414/AL) - Processo 0727590-03.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Maria de Fatima Monteiro de Oliveira - RÉU: Jose Clarival de Oliveira Dias e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPC c/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, conforme medidas descritas na planta baixa e no memorial descritivo (fls. 30/35), colacionados aos autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando-se cópia desta sentença e dos documentos essenciais a esta finalidade, assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta de pagamento dos emolumentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas com base no valor de R$ 78.119,16 (setenta e oito mil cento e dezenove reais e dezesseis centavos), todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora. Publico. Cumpra-se.