Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0730296-56.2025.8.02.0001

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0730296-56.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), ADV: IGOR HENRIQUE CAVALCANTE DE LIMA TEIXEIRA (OAB 19858/AL) - Processo 0730296-56.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Wendell Sidney Santos de Oliveira - VÍTIMA: Somaia Daniele Pfau Tobias Granja - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, e 158, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP. (i) Crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade insere-se no grau de reprovabilidade normal ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos do crime são os comuns à espécie, pautados pela busca do lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassam o ordinário para a conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento ilícito. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos perante a autoridade policial e em Juízo. Todavia, inviável a redução da sanção aquém do patamar mínimo cominado no tipo penal nesta etapa, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) Crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) Na primeira fase, sopesadas as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie. O acusado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade carecem de valoração negativa. Os motivos alinham-se ao desejo de auferir vantagem econômica indevida. As circunstâncias e as consequências da infração derivam do próprio desenho normativo. O comportamento da vítima mostrou-se neutro. Assim, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos perante a autoridade policial e em Juízo. Todavia, inviável a redução da sanção aquém do patamar mínimo cominado no tipo penal nesta etapa, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), ADV: IGOR HENRIQUE CAVALCANTE DE LIMA TEIXEIRA (OAB 19858/AL) - Processo 0730296-56.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Wendell Sidney Santos de Oliveira - VÍTIMA: Somaia Daniele Pfau Tobias Granja - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, e 158, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP. (i) Crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade insere-se no grau de reprovabilidade normal ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos do crime são os comuns à espécie, pautados pela busca do lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassam o ordinário para a conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento ilícito. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos perante a autoridade policial e em Juízo. Todavia, inviável a redução da sanção aquém do patamar mínimo cominado no tipo penal nesta etapa, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) Crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) Na primeira fase, sopesadas as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie. O acusado não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade carecem de valoração negativa. Os motivos alinham-se ao desejo de auferir vantagem econômica indevida. As circunstâncias e as consequências da infração derivam do próprio desenho normativo. O comportamento da vítima mostrou-se neutro. Assim, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos perante a autoridade policial e em Juízo. Todavia, inviável a redução da sanção aquém do patamar mínimo cominado no tipo penal nesta etapa, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição aplicáveis, torno definitiva a pena do crime de extorsão em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante do reconhecimento do concurso material entre os delitos de roubo e extorsão, nos termos do art. 69 do Código Penal, as sanções privativas de liberdade e pecuniárias aplicadas devem ser somadas. Dessa forma, a pena final unificada resta consolidada em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu. Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, e tendo em conta o montante total de pena fixado e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade. Diante do quantum da pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, é inviável, bem como é incabível a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de prisão provisória do réu, solto em audiência de custódia, não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, diante do montante da pena fixado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), uma vez que o bem subtraído e o valor extorquido foram apreendidos e restituídos integralmente à vítima, conforme Termo de Restituição de fl. 56. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, a exigibilidade dessa verba pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Extraia-se cópia do pedido de restituição do bem apreendido de fls. 83/90, autue-o em apenso e, nos autos dependentes, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 120, §3º, do CPP. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,23 de julho de 2026.