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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000861-63.2026.8.17.8234

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000861-63.2026.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: HOMOLOGAR a desistência formulada pela parte autora em relação à demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; DECLARAR a inexistência de autorização válida para os descontos realizados na conta bancária da autora em favor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, nas datas de 31/10/2022 e 30/11/2022; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação;JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000861-63.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “SEBRASEG”. Em audiência, a parte autora requereu expressamente a desistência da demanda em relação à pessoa jurídica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, postulando o prosseguimento do feito apenas em face do Banco Bradesco. Homologo, portanto, a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prossegue-se quanto ao demandado BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. Alega o demandado ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a própria correntista poderia promover o cancelamento do débito automático por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria atuado apenas como instituição depositária e intermediadora dos valores destinados à SEBRASEG. As alegações não prosperam. O interesse de agir está presente, pois a pretensão deduzida não se restringe ao cancelamento administrativo do débito automático, abrangendo declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os descontos questionados foram processados diretamente na conta bancária mantida pela autora junto ao Bradesco, de modo que a discussão acerca da regularidade da atuação da instituição financeira e da eventual responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária dos valores constitui matéria de mérito. Passo à análise das prejudiciais. O demandado suscita prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal, além de decadência. Os descontos impugnados ocorreram em 31/10/2022 e 30/11/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 16/06/2026. Considerando o prazo quinquenal aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em relação de consumo, não há parcelas prescritas. Também não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas à alegada inexistência de contratação e consequente cobrança indevida. Rejeito, portanto, as prejudiciais. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos lançados na conta bancária da autora em favor da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma não ter contratado qualquer serviço junto à SEBRASEG nem autorizado débitos em sua conta corrente. Trata-se de afirmação negativa, cuja prova não pode ser ordinariamente exigida do consumidor. Por outro lado, competia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de autorização válida para os descontos efetuados. O próprio Banco Bradesco sustenta que a Resolução CMN nº 4.790/2020 exige autorização específica, por escrito ou meio eletrônico, para a realização de débitos em conta, admitindo que essa autorização possa ser formalizada perante a instituição destinatária. A defesa afirma, ainda, que a autora teria concedido autorização diretamente à SEBRASEG para realização dos débitos. Todavia, não foi apresentado contrato, gravação telefônica, aceite eletrônico, biometria ou qualquer outro documento individualizado que demonstre manifestação válida de vontade da autora autorizando os descontos questionados. A mera exposição acerca do funcionamento genérico do sistema de débito automático não é suficiente para comprovar a regularidade da operação específica discutida nestes autos. Dessa forma, não tendo o demandado demonstrado a existência de autorização válida, impõe-se reconhecer a irregularidade dos débitos. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam os seguintes lançamentos: em 31/10/2022, desconto de R$ 59,90 em favor da SEBRASEG; em 30/11/2022, desconto de R$ 74,90 em favor da mesma entidade. O total indevidamente debitado corresponde, portanto, a R$ 134,80. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou circunstância apta a caracterizar engano justificável, razão pela qual é cabível a restituição dobrada. Assim, o valor devido corresponde a R$ 269,60, quantia que, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria parte autora em sua manifestação. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que a cobrança indevida pode, em determinadas situações, ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, o dano moral não decorre automaticamente de toda e qualquer cobrança indevida, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, foram identificados apenas dois descontos, nos valores de R$ 59,90 e R$ 74,90, totalizando R$ 134,80. Não há prova de negativação do nome da autora, bloqueio de conta, recusa de crédito, comprometimento relevante de sua subsistência, multiplicidade de descontos ao longo de período prolongado ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir de forma significativa seus direitos da personalidade. O prejuízo verificado possui natureza eminentemente patrimonial e será integralmente recomposto mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes da cobrança indevida de pequena expressão econômica, não se configura dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: HOMOLOGAR a desistência formulada pela parte autora em relação à demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; DECLARAR a inexistência de autorização válida para os descontos realizados na conta bancária da autora em favor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, nas datas de 31/10/2022 e 30/11/2022; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação;JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito