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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0708015-43.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0708015-43.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno o autor ao adimplemento das custas processuais, as quais devem ser pagas antes do arquivamento definitivo deste processo, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Publique. Registre. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0708015-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Valdeci da Silva Domingos - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno o autor ao adimplemento das custas processuais, as quais devem ser pagas antes do arquivamento definitivo deste processo, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Publique. Registre. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo diploma legal. Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo mais pendências, arquive-se o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.