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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719141-22.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0719141-22.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0719141-22.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Ivan Santos Simoes - RÉU: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela Selic desde a publicação desta sentença Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0719141-22.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Ivan Santos Simoes - RÉU: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela Selic desde a publicação desta sentença Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Cumpra-se.