Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR as rés BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o código de portabilidade e a cópia integral do contrato nº 0063557436, acompanhados das demais informações necessárias à efetivação da transferência da operação de crédito para a instituição financeira de sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado; e (b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expendidas. Deixo de acolher o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela FACTA, por não vislumbrar nas alegações da inicial qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação. Consigno que, na eventualidade de reforma desta sentença quanto ao dano moral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito, por ser o autor pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.