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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0703729-89.2017.8.02.0058

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0703729-89.2017.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 922 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral da avença; c) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 5.126,41, expedindo-se a respectiva ordem; d) Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do acordo (13/10/2027), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do adimplemento da obrigação, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0703729-89.2017.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: Roza Creide dos Santos Silva - SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso da execução, as partes informaram a celebração de acordo para quitação do débito, requerendo sua homologação, a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 375/378). É o relatório. Decido. II - Fundamentação O acordo celebrado entre as partes foi firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da avença, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 375/378), no montante de R$ 5.102,00 e R$ 24,41, considerando o requerimento expresso da parte exequente e a celebração do acordo, mostra-se cabível o levantamento da constrição, mediante expedição da competente ordem de desbloqueio. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 922 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral da avença; c) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 5.126,41, expedindo-se a respectiva ordem; d) Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do acordo (13/10/2027), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do adimplemento da obrigação, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto nesta sentença. Arapiraca,27 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito