Ementa
ento de ID 96917998 e 19917993, no entanto, o valor não havia sido devidamente abatido/considerado na atualização do débito, motivo pelo qual requereu a restituição da importância de R$ 1.035,59 (um mil, trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Por outro lado, o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento no valor suficiente para quitar a presente execução (R$ 3.537,83), e concordou com a liberação do excesso em favor do executado. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a soma dos valores bloqueados e depositado pelo executado ultrapassam o valor da execução JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Nessa toada, determino que a diretoria cível proceda com a imediata expedição dos alvarás de levantamento, em favor do exequente e do seu do executado, nos seguintes termos: (a) R$ 3.537,83 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), em favor do exequente. (b) Liberação do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de os valores bloqueados não terem sido transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, determino que seja realizada a imediata transferência e cumpra-se com a expedição dos alvarás. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021857-12.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249573431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA em desfavor de ANTONIO TAVARES DE MELO NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao requerer p bloqueio de valores em desfavor do executado, apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando como devido R$ 3.377,86 (três mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), documento de id. 117795930. Ato contínuo, foi realizado bloqueio de valores, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.602,92 (id. 146916189). Por sua vez, o executado atravessou petição de id. 151494084, comunicando que já havia realizado o deposito judicial, na importância de R$ 810,53 (oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos), em janeiro/2022, conforme faz prova o documento de ID 96917998 e 19917993, no entanto, o valor não havia sido devidamente abatido/considerado na atualização do débito, motivo pelo qual requereu a restituição da importância de R$ 1.035,59 (um mil, trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Por outro lado, o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento no valor suficiente para quitar a presente execução (R$ 3.537,83), e concordou com a liberação do excesso em favor do executado. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a soma dos valores bloqueados e depositado pelo executado ultrapassam o valor da execução JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Nessa toada, determino que a diretoria cível proceda com a imediata expedição dos alvarás de levantamento, em favor do exequente e do seu do executado, nos seguintes termos: (a) R$ 3.537,83 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), em favor do exequente. (b) Liberação do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de os valores bloqueados não terem sido transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, determino que seja realizada a imediata transferência e cumpra-se com a expedição dos alvarás. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente 02" RECIFE, 19 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021857-12.2016.8.17.2001