Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 532448768 e a inexigibilidade das respectivas parcelas de R$ 420,00, tornando definitiva a suspensão dos descontos e a vedação de inscrição restritiva a ele vinculada; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, a parcela de R$ 420,00, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação; c) reconhecer, como matéria de defesa, a obrigação do autor de restituir ao réu o valor remanescente do crédito de R$ 1.987,42, com atualização desde 29/05/2025, operando-se a compensação com o crédito da alínea "b" até a concorrência dos valores, ressalvada ao réu a cobrança de eventual saldo pelas vias próprias; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, reconhecida a culpa exclusiva da vítima quanto às transferências via Pix. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 60% e o réu de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade das verbas a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.