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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700805-69.2025.8.02.0044

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0700805-69.2025.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIAN LOPES FERREIRA DE CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte demandada a PAGAR à autora a importância de R$ 389,09 (trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual. b) CONDENAR a parte demandada a PAGAR à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, juros legais desde a citação, mediante aplicação da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para atualização monetária. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a requerida arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ RICARDO MENDONÇA DE AGUIAR (OAB 23335/AL), ADV: VICTOR CUNHA RIOS PARANHOS (OAB 21993/AL), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0700805-69.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - AUTORA: Vivian Lopes Ferreira de Carvalho - RÉU: Auto Viação Procgresso Ltda (Viação Progresso) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIAN LOPES FERREIRA DE CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte demandada a PAGAR à autora a importância de R$ 389,09 (trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, observada a metodologia de cálculo disciplinada pela Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual. b) CONDENAR a parte demandada a PAGAR à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, juros legais desde a citação, mediante aplicação da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para atualização monetária. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a requerida arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.