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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701498-58.2022.8.02.0044

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0701498-58.2022.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes às fls. 90/94 e 102/103, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 924, III, do mesmo diploma. CONSIGNO que o descumprimento do ajuste enseja execução própria da decisão homologatória, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a ser promovida pela parte interessada, e que a reorganização do cronograma de pagamentos fica entregue à autonomia das partes, independentemente de nova homologação. DEFIRO aos executados a gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima. Custas remanescentes pelos executados, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, à míngua de estipulação em contrário no ajuste.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL), ADV: ANTÔNIO LUIZ GONZAGA FILHO (OAB 8045/AL), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0701498-58.2022.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: João Batista Soares de Araújo Júnior - RÉU: ANTÔNIO CÉSAR FRANCELINO DOS SANTOS e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes às fls. 90/94 e 102/103, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 924, III, do mesmo diploma. CONSIGNO que o descumprimento do ajuste enseja execução própria da decisão homologatória, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a ser promovida pela parte interessada, e que a reorganização do cronograma de pagamentos fica entregue à autonomia das partes, independentemente de nova homologação. DEFIRO aos executados a gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima. Custas remanescentes pelos executados, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, à míngua de estipulação em contrário no ajuste.