Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes às fls. 90/94 e 102/103, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 924, III, do mesmo diploma. CONSIGNO que o descumprimento do ajuste enseja execução própria da decisão homologatória, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a ser promovida pela parte interessada, e que a reorganização do cronograma de pagamentos fica entregue à autonomia das partes, independentemente de nova homologação. DEFIRO aos executados a gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima. Custas remanescentes pelos executados, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, à míngua de estipulação em contrário no ajuste.