Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000249-85.2013.5.03.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000249-85.2013.5.03.0001
Inteiro teor

Ementa

GMHCS /ts

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, I e III/TST, por má aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação.

Recurso de revista conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação sobre o qual dispõe o art.