Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADEMAR MACHADO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, constante dos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos exatos termos avençados. Considerando que o acordo prevê o cumprimento da obrigação na forma convencionada pelas partes, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Consigne-se, por fim, que o presente termo de acordo servirá como carta de anuência para fins de baixa de eventuais protestos, inscrições em cadastros restritivos e averbações premonitórias decorrentes deste processo, incumbindo às executadas promover as respectivas baixas perante os órgãos competentes, suportando, se houver, os custos correspondentes. Fica ressalvado que, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito para execução do acordo homologado, incidindo as penalidades convencionadas pelas partes. Após a comprovação do integral cumprimento do acordo, voltem-me conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0701839-77.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - AUTORA: Maria do Socorro da Silva - RÉU: Aersandro de Melo Cameli e outro - Sentença I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ADEMAR MACHADO NASCIMENTO em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA. A parte executada, na fl. 230, requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre a peticionante e a parte requerida. Nas fls. 234/236 apresentou minuta com o termo de acordo realizado. É o que importa relatar. II - Fundamentação Como se sabe, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. De igual modo, dispõe o art. 200 do mesmo diploma que os atos das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, dependendo de homologação judicial quando a lei assim o exigir. No caso dos autos, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação, conforme os termos constantes da minuta juntada aos autos. Analisando o instrumento apresentado, verifica-se que o acordo prevê o pagamento do valor total devido de R$ 3.620,54 (três mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 905,14 (novecentos e cinco reais e quatorze centavos) cada. A primeira parcela deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do acordo, e as demais terão vencimento mensal consecutivo. As partes são capazes e encontram-se representadas por advogados constituídos. Assim, inexistindo qualquer óbice à autocomposição, impõe-se a homologação do acordo, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADEMAR MACHADO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, constante dos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos exatos termos avençados. Considerando que o acordo prevê o cumprimento da obrigação na forma convencionada pelas partes, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Consigne-se, por fim, que o presente termo de acordo servirá como carta de anuência para fins de baixa de eventuais protestos, inscrições em cadastros restritivos e averbações premonitórias decorrentes deste processo, incumbindo às executadas promover as respectivas baixas perante os órgãos competentes, suportando, se houver, os custos correspondentes. Fica ressalvado que, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito para execução do acordo homologado, incidindo as penalidades convencionadas pelas partes. Após a comprovação do integral cumprimento do acordo, voltem-me conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito