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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001581-71.2023.8.17.2790

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0001581-71.2023.8.17.2790
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito, e o faço para declarar a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapissuma R MANOEL LOURENÇO, 201, Centro, ITAPISSUMA - PE - CEP: 53700-000 - F:(81) 31819425 Processo nº 0001581-71.2023.8.17.2790 AUTOR(A): GENAURA PESSOA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL” ajuizada por GENAURA PESSOA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) (in)ativo e que, ao realizar o saque do saldo de sua conta PASEP, foi surpreendido(a) com quantia inferior àquela que entendia devida. Refere que, posteriormente, ao analisar os extratos, identificou que a correção monetária e os juros não seguiram os parâmetros legais. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a exordial com documentos. A gratuidade da justiça foi concedida (v. Id. 151587294). Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte autora manifestou-se (v. Id. 157409150), acostando documento. Decisão (v. Id. 184769468), suspendendo a tramitação do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), mormente em razão dos precedentes qualificados que sedimentam entendimentos ínsitos à matéria (Temas 1150 e 1387 do STJ). Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a parte demandante ter identificado saques desconhecidos em conta PASEP, o que fez com que o valor recebido quando de seu saque fosse aquém daquele realmente devido, além da falta da correção monetária e dos juros conforme os parâmetros legais. Ao final pugnou pela condenação da parte demandada no pagamento de danos materiais e morais. Dito isto, faz-se premente esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimentos sob a sistemática dos recursos repetitivos que reverberam sobremaneira nas pretensões indenizatórias envoltas aos valores das contas PIS/PASEP. Nesse passo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), ocorrido em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): “1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ainda sobre a prescrição, a Primeira Seção do STJ, também em julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), ocorrido em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026, fixou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, consubstanciando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso dos autos, afere-se que o saque integral da conta PASEP se deu em 25/08/2009 (Id. 151583867, p. 3). Destarte, tendo em vista que o presente feito fora distribuído em 14/11/2023, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, visto que ultrapassado o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o saque integral (termo inicial da prescrição) e a propositura da presente ação. Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial contraria frontalmente a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se juridicamente insustentável. Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do Código de Ritos, julgando-se o processo no estado em que se encontra e extinguindo-o com resolução de mérito, evitando-se o prosseguimento do feito. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito, e o faço para declarar a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Itapissuma-PE, (datado e assinado eletronicamente). André Arruda Veras Juiz de Direito