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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017981-93.2025.5.16.0002

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0017981-93.2025.5.16.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO E NORMA INTERNA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE MÉRITO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à competência da Justiça do Trabalho, aos requisitos técnicos para o adicional e à base de cálculo sobre o salário-mínimo, requerendo o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão no acórdão recorrido que justifiquem a oposição dos embargos de declaração ou se a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador profere decisão completa e fundamentada quando enfrenta expressamente os pontos essenciais da lide, não estando obrigado a rebater individualmente cada precedente ou norma administrativa invocada pelas partes. 4. Inexiste omissão quando o tribunal decide fundamentadamente pela competência da Justiça do Trabalho, ao concluir que a lide versa sobre direitos pecuniários oriundos de contrato regido pela CLT, afastando a natureza puramente administrativa da parcela. 5. A conclusão sobre o grau máximo de insalubridade, baseada no conjunto fático-probatório e na prova pericial produzida, não comporta revisão em sede de embargos. 6. A manutenção da base de cálculo do adicional sobre o salário-base justifica-se pela natureza contratual mais benéfica de norma interna da empregadora, cuja supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração não é via processual adequada para o reexame de mérito ou rediscussão de teses jurídicas já decididas. 2. Normas internas de empregadores que preveem condições mais benéficas ao trabalhador aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada sua supressão unilateral por configurar alteração lesiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI e art. 114, I; CLT, arts. 468, 897-A e 192; CPC, art. 1.022; TST, Súmula 51, I e Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143; STF, RE 565.714/SP; STF, Reclamação nº 6.266-0/DF; TCU, Acórdão TC 020.731/2022-1.

Dados do julgamento

Acórdão

1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, e no mérito, negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação.