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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008645-06.2025.8.17.2001

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0008645-06.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação e angularização da relação processual. Certificar de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe urgentemente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008645-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249192299 _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ RAY DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes da citação da parte ré e da apreciação de medida liminar, no id 240379173, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que as partes se compuseram amigavelmente na via extrajudicial. Pugnou pela homologação da desistência e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e constitui ato voluntário da parte autora antes da formação do vínculo processual com o réu. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a anuência do réu para a desistência da ação somente é exigida após o oferecimento da contestação. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte ré sequer foi citada, sendo desnecessária sua concordância para o acolhimento do pleito formulado pela autora. Desta forma, a homologação do pedido formulado e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação e angularização da relação processual. Certificar de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe urgentemente.. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de agosto de 2026 Juiz de Direito" RECIFE, 18 de agosto de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008645-06.2025.8.17.2001