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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0026599-44.2023.8.17.3130

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0026599-44.2023.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 370 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 93 E 541 DO STJ. MP Nº 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito rural, determinando o prosseguimento da execução e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. A controvérsia devolvida ao Tribunal abrange a análise da alegada nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como a legalidade da capitalização de juros, eventual cobrança indevida de comissão de permanência e o termo inicial dos encargos moratórios. III. A citação por edital mostra-se válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização da parte ré, não se podendo imputar à parte exequente a demora decorrente de entraves do serviço judiciário, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. IV. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova pericial reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente em hipóteses em que a matéria é eminentemente de direito e pode ser solucionada à luz dos documentos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. V. Afastada a prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, sendo inaplicável a contagem do lapso prescricional em razão de atraso na citação não imputável ao exequente, conforme a orientação da Súmula 106 do STJ. VI. É admissível a capitalização de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 93 do STJ e da MP nº 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada, conforme Súmula 541 do STJ. VII. Ausente prova da efetiva incidência de comissão de permanência no débito executado, especialmente à luz do demonstrativo apresentado, não há falar em ilegalidade a ser sanada. VIII. Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, a mora configura-se automaticamente com o inadimplemento, sendo devidos os encargos moratórios desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. IX. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Dados do julgamento

Acórdão

3130, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa.