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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Usucapião 0000024-61.2026.8.17.2170

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000024-61.2026.8.17.2170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000024-61.2026.8.17.2170 AUTOR(A): BENEDITO JOAO NOGUEIRA, LUCIANA MARIA DE LIMA RÉU: IMOBILIARIA NORDESTINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244557839, conforme transcrito abaixo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALIANÇA, 18 de agosto de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata