Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR BRADESCO SAÚDE S/A a ressarcir à autora MARGARIDA MARIA ALENCAR BARROS a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente às despesas com tratamento fisioterápico efetivamente comprovadas nos autos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Julgo improcedente o pedido quanto ao valor excedente, por ausência de comprovação do respectivo desembolso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027399-83.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARGARIDA MARIA ALENCAR BARROS DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. MARGARIDA MARIA ALENCAR BARROS ajuizou ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 2.700,00, que afirma ter despendido com 30 sessões de fisioterapia. Alega ser beneficiária do seguro-saúde mantido pela demandada e ter sido submetida a procedimento cirúrgico para correção de rizartrose e síndrome do túnel do carpo na mão esquerda, cirurgia autorizada e custeada pela própria operadora. Após o procedimento, seu médico assistente prescreveu 30 sessões de fisioterapia destinadas à recuperação da mobilidade e ao fortalecimento da mão. Sustenta que a demandada recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato prevê tratamento fisioterápico apenas quando decorrente de trauma. A demandada apresentou contestação, defendendo, em síntese, tratar-se de contrato antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, bem como a inexistência de cobertura contratual para o tratamento pretendido. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se ao direito da autora ao ressarcimento das despesas suportadas com o tratamento fisioterápico prescrito após procedimento cirúrgico coberto pela demandada. No caso, é incontroverso que o contrato prevê a possibilidade de cobertura de tratamento fisioterápico em caso de trauma. A divergência reside na interpretação da extensão dessa cláusula diante da fisioterapia prescrita como consequência direta da cirurgia realizada pela autora. A cirurgia para tratamento da rizartrose e da síndrome do túnel do carpo foi autorizada e custeada pela própria operadora, tendo o médico assistente posteriormente indicado fisioterapia para recuperação da mobilidade e fortalecimento da mão. Entendo que a interpretação defendida pela demandada é excessivamente restritiva. Ainda que a intervenção cirúrgica não decorra propriamente de evento traumático acidental, seus efeitos físicos e a necessidade de posterior reabilitação não podem ser dissociados do tratamento principal. Não se mostra razoável admitir a cobertura da cirurgia e, simultaneamente, excluir o tratamento fisioterápico necessário à recuperação funcional da paciente. A fisioterapia prescrita constitui continuidade terapêutica do procedimento cirúrgico autorizado. A interpretação restritiva pretendida pela demandada termina por desqualificar o próprio objetivo do contrato, que é prestar assistência à saúde do beneficiário. Não se está ampliando indiscriminadamente a cobertura contratual, mas conferindo à cláusula interpretação compatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade assistencial do negócio jurídico. Assim, reconheço o dever de ressarcimento das despesas com fisioterapia. Todavia, embora a autora tenha formulado pedido de reembolso no montante de R$ 2.700,00, a documentação juntada aos autos comprova desembolso de apenas R$ 1.800,00, correspondente a duas notas fiscais de R$ 900,00 cada. Os documentos fiscais identificam a autora como tomadora e descrevem os serviços como sessões de fisioterapia especializada. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a extensão do dano material suportado. Desse modo, inexistindo prova documental suficiente do desembolso dos R$ 900,00 restantes, o ressarcimento deve ficar limitado à quantia efetivamente comprovada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR BRADESCO SAÚDE S/A a ressarcir à autora MARGARIDA MARIA ALENCAR BARROS a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente às despesas com tratamento fisioterápico efetivamente comprovadas nos autos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Julgo improcedente o pedido quanto ao valor excedente, por ausência de comprovação do respectivo desembolso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito' RECIFE, 18 de agosto de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BRADESCO SAÚDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.