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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000392-04.2024.8.17.2150

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000392-04.2024.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000392-04.2024.8.17.2150 AUTOR(A): MARINALVA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARINALVA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a cobrança indevida da tarifa CESTA B. EXPRESSO, que afirma não haver contratado, postulando tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00. Deferida a gratuidade e postergada a apreciação da tutela (Id. nº 165760095) e cancelada a audiência de conciliação (Id. nº 167994491), o réu contestou (Id. nº 170332496), arguindo ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação evidenciada pelo termo de opção assinado (Id. nº 170332498) e pelo extrato integral da conta (Id. nº 170332509), a vedação ao comportamento contraditório, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação com as tarifas avulsas. Em réplica (Id. nº 173966238), a autora negou a subscrição do instrumento e requereu perícia grafotécnica; intimadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido (Id. nº 186682678), mas, na mesma data, requereu a desconsideração dessa petição e, em seu lugar, audiência de instrução para depoimento pessoal (Id. nº 186693774), transcorrendo in albis o prazo do réu (Id. nº 193473171). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e da prejudicial de prescrição Rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas. Não há carência por falta de interesse de agir, pois o exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88), bastando à caracterização do interesse processual a resistência manifestada na própria contestação (art. 17 do CPC). Não prospera a inépcia. A inicial descreve com suficiência a causa de pedir — descontos lançados sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO, tidos por não contratados — e formula pedidos certos, tanto que o réu identificou com precisão o objeto litigioso e apresentou defesa exauriente; eventual imprecisão quanto ao montante do indébito resolve-se na liquidação (art. 324, § 1º, II, do CPC). A impugnação à gratuidade tampouco prospera. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elemento concreto. O réu limitou-se a alegação genérica, sem apontar sinal exterior de riqueza incompatível com o benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Mantenho a gratuidade deferida. Afasto a prescrição. Cuidando-se de repetição de indébito fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto (03/2024), sendo tempestiva a ação ajuizada em 27/03/2024 — conclusão que não se altera sob o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, adotado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 738.991/RS, porquanto o primeiro lançamento data de 15/12/2014. Inaplicável, de todo modo, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.2. Do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado Registro, de início, que o requerimento de perícia formulado foi expressamente desconsiderado a pedido da própria autora, que, intimada à especificação de provas, optou por audiência de instrução para depoimento pessoal. Ainda assim, porque a impugnação à firma integra a causa de pedir, examino-o. O direito à prova não assegura a produção irrestrita de todas as diligências requeridas: compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), impondo o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma o indeferimento da perícia desnecessária diante das demais provas produzidas. Não se desconhece o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, à instituição financeira incumbe o ônus de comprová-la (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). O precedente, todavia, não erige a perícia em prova obrigatória: ao delimitar a questão submetida a julgamento, o próprio STJ consignou que a desincumbência pode dar-se por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. Impõe-se, pois, distinguir ônus da prova de meio de prova: o Tema nº 1.061 define sobre quem recai o encargo, mas não converte a perícia grafotécnica em prova tarifada, exclusiva ou de realização obrigatória. Insuficiente o acervo produzido pelo banco, sobre ele recairão as consequências da regra de distribuição do ônus; disso não decorre que o juízo esteja obrigado a determinar modalidade específica de prova quando outros elementos dos autos bastam à formação do convencimento (arts. 369, 370 e 371 do CPC). No caso, o réu não permaneceu inerte: produziu o acervo documental adiante examinado, meio de prova legítimo e idôneo. Acresce que a adesão a pacote de serviços bancários não é fato suscetível de demonstração exclusiva pela análise gráfica de uma assinatura, podendo ser evidenciada por circunstâncias objetivas e convergentes — o instrumento específico, a data de sua subscrição, a correspondência entre o valor nele estipulado e o primeiro lançamento tarifário, a intensidade da movimentação e o comportamento das partes ao longo da execução —, sem que à comparação gráfica caiba posição hierarquicamente superior às demais provas. Tampouco se atribui à perícia grafotécnica caráter vinculante por si só. Ainda que produzido o laudo, o juiz não fica adstrito às suas conclusões, podendo formar o convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, incumbindo-lhe apenas indicar, na motivação, as razões pelas quais acolhe ou rejeita o parecer técnico (arts. 371 e 479 do CPC). Se o laudo, uma vez produzido, não vincula o julgador, com maior razão não se pode reputar imprescindível a sua produção quando o restante do acervo já conduz a conclusão segura. A simples negativa da assinatura não torna automaticamente indispensável o exame grafotécnico; solução diversa instituiria perícia compulsória em toda demanda bancária na qual o consumidor impugnasse a firma, conclusão que não decorre do Tema nº 1.061 e é incompatível com os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. No mesmo sentido orienta-se este Tribunal (TJPE, Apelação Cível nº 0075946-09.2021.8.17.2001, 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC, j. 01/06/2026). Indefiro, igualmente, a audiência de instrução. O depoimento pessoal destina-se à obtenção da confissão da parte contrária (art. 385, caput e § 1º, do CPC), não se prestando à produção de prova em favor de quem o requer, de sorte que não pode a autora postular a tomada do próprio depoimento; quanto ao do representante do réu, nada acrescentaria ao quadro documental. Não há risco de decisão-surpresa (art. 10 do CPC): os documentos que embasam o julgamento foram produzidos pelas próprias partes, submetidos ao contraditório em réplica, e ambas foram expressamente intimadas a especificar provas. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.3. Do mérito. Da regularidade da contratação da cesta de serviços Trata-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ). Nos termos do art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado, exigindo o art. 8º contrato específico para a contratação de pacotes. Deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC) — sem prejuízo de que, quanto à firma, o encargo já decorria do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 —, competindo ao réu comprovar a regular e informada adesão. Desse encargo o réu se desincumbiu. O instrumento de Id. nº 170332498 não é termo de conteúdo genérico: é Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso no qual, dentre as diversas modalidades relacionadas, acha-se assinalada, de forma específica, a opção Cesta Bradesco Expresso 3 — Valor da Mensalidade R$ 7,50, com marcação inequívoca do campo Adesão, nele lançados de próprio punho o nome da titular, a agência 6036-4, a conta-corrente nº 1.603 e a data de 07/05/2014, subscrito ao final com indicação manuscrita de local e data. O mesmo documento discrimina, na cláusula 1, os serviços essenciais gratuitos assegurados independentemente da cesta contratada e consigna, na cláusula 2, que a não adesão a qualquer das cestas implica movimentação da conta apenas com tais serviços — informação que afasta a alegação de publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º, do CDC) e de vício de consentimento, cuja prova incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Três circunstâncias objetivas confirmam a autenticidade da adesão. A primeira é a coincidência entre a data do termo e a da abertura da conta: o extrato de Id. nº 170332509 inicia-se com o registro SALDO EM 07/05/2014, exatamente a data lançada no instrumento. A segunda, decisiva, é a exata correspondência entre o valor contratado e o primeiro lançamento tarifário: os débitos de 15/12/2014, de R$ 0,76 (VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO 3), e de 30/12/2014, de R$ 6,74 (CESTA EXPRESSO 3), somam precisamente R$ 7,50 — a mensalidade assinalada no termo —, identidade que não se explica por acaso nem por lançamento unilateral aleatório. A terceira é a compatibilidade gráfica entre a firma do termo e a constante da carteira de identidade juntada pela própria autora (Id. nº 165587475), elemento que, isolado, não seria conclusivo, mas que, somado aos demais, reforça de modo convergente a conclusão. A esse quadro soma-se a movimentação da conta, incompatível com a alegação de uso restrito ao recebimento do benefício: o extrato registra, ao longo de quase dez anos, sucessivos empréstimos pessoais creditados na conta (2015, 2017, 2020, 2021, 2022 e 2023), o pagamento das respectivas parcelas e encargos moratórios, dezenas de pagamentos eletrônicos de cobrança em favor de seguradoras e administradoras, saques em quantidade muito superior à franquia gratuita e movimentações vinculadas à conta poupança — fruição intensa e continuada de serviços não abrangidos pelo rol de gratuidade do art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/2010, precisamente o que legitima a cobrança tarifária. Não socorre a autora, ademais, a invocação da gratuidade dos serviços bancários: a conta é de depósitos à vista, de livre movimentação, e não conta-salário, não alcançando a vedação da Resolução CMN nº 3.402/2006 os beneficiários do INSS, cujo benefício não se confunde com salário. Quanto à elevação do valor mensal ao longo do tempo — de R$ 7,50, em 2014, a cerca de R$ 51,60, em 2024 —, insere-se na sistemática de reajuste contratualmente prevista, autorizando a cláusula 5 do termo a alteração da mensalidade e da composição das cestas mediante comunicação ao cliente, com 30 (trinta) dias de antecedência, em consonância com o regime de divulgação prévia da Resolução CMN nº 3.919/2010, e assegurando as cláusulas 7 e 8 o cancelamento ou a migração para modalidade isenta a qualquer tempo — faculdade jamais exercida pela autora. A elevação não constitui, por si, ilicitude, sendo certo que a inicial não deduziu causa de pedir relativa à abusividade do reajuste, matéria que, em contratos bancários, tampouco comporta conhecimento de ofício. Reconhecida a regularidade da contratação, mostra-se contraditório o comportamento da autora que, após aderir à cesta e suportar seus débitos por mais de nove anos sem qualquer oposição administrativa, vem a Juízo negar a contratação que subscreveu — conduta vedada pelo princípio que obsta o venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil). Não é outra a orientação deste Tribunal em hipótese substancialmente idêntica — mesma instituição financeira e mesma família de produto —, na qual se assentou que a adesão expressa a pacote de serviços, mediante termo assinado e com ciência prévia do valor e das condições, torna válida a cobrança e afasta a restituição e o dano moral, sendo inaplicável a isenção própria das contas-salário e dos cartões do INSS quando não utilizadas tais modalidades específicas (TJPE, Câmara Regional de Caruaru, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0001196-34.2023.8.17.3240, Rel. Des. Luciano de Castro Campos). 2.4. Da repetição de indébito, do dano moral e dos demais pedidos Assentada a licitude da cobrança, improcedem os pedidos de restituição — em dobro ou simples —, porquanto a repetição pressupõe pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC), e o de indenização por dano moral, cuja causa de pedir se resume à ilicitude dos descontos, ora afastada. Prejudicado o pedido subsidiário de compensação deduzido pelo réu, formulado sob a condição de acolhimento da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto