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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000073-51.2025.8.17.2360

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000073-51.2025.8.17.2360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil): 1. Julgo improcedente o pedido da ação de cobrança. 2. Julgo improcedentes os pedidos da reconvenção. 3. Condeno a autora ao pagamento das custas da ação e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da ré. 4. Condeno a ré ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais, em favor do advogado da autora. 5. À Secretaria/Diretoria: publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000073-51.2025.8.17.2360 AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: ARAUJO NUNES & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Sul América Companhia de Seguro Saúde ajuizou ação de cobrança contra Araújo Nunes & Cia Ltda, para receber dois prêmios do seguro-saúde coletivo empresarial da apólice nº 19883, competências 01/2024 e 02/2024, no total de R$ 26.125,96 (ID 193008941). Citada, a ré contestou e reconveio (ID 213976164). Sustentou que formalizou o cancelamento do plano em 03/01/2024 e que a cobrança corresponde a aviso prévio de sessenta dias, exigência que reputa ilegal. Na reconvenção, pediu R$ 5.200,00 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral. Intimada em 22/09/2025 para replicar e responder à reconvenção (ID 217197963), a autora só se manifestou em 25/03/2026, pedindo a improcedência da reconvenção (ID 234776873). A ré arguiu a intempestividade dessa manifestação e requereu o reconhecimento da revelia quanto à reconvenção, o desentranhamento da peça e o julgamento antecipado. Declarou não ter provas a produzir (ID 234929899). A autora nada disse sobre provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade e da revelia quanto à reconvenção O despacho inicial (ID 193495091) determinou que, havendo reconvenção, a autora fosse intimada para apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. A intimação de 22/09/2025 reproduziu esse comando em inteiro teor. Foi válida e suficiente. O prazo para responder à reconvenção é de quinze dias úteis (arts. 343, § 1º, e 219 do Código de Processo Civil) e escoou em outubro de 2025. A manifestação veio seis meses depois, sem alegação de justa causa. Reconheço a intempestividade e declaro precluso o direito de responder à reconvenção, com a revelia da reconvinda (arts. 223 e 344 do Código de Processo Civil). A revelia, porém, gera presunção relativa, restrita aos fatos, e não conduz à procedência automática do pedido reconvencional (STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 18/08/2014). A reconvenção será julgada à luz de todo o conjunto probatório. Do pedido de desentranhamento Indefiro, por desnecessidade. O Código de Processo Civil não comina o desentranhamento como consequência da intempestividade nem o arrola entre os efeitos da revelia. Em autos eletrônicos, a medida é de escassa utilidade: não há peça a retirar, e o registro do ato permanece no sistema. A preclusão já produz o efeito útil pretendido: a manifestação de ID 234776873 não vale como resposta à reconvenção. Quanto às teses jurídicas nela deduzidas, o juízo aplica o direito de ofício, pois a delimitação das partes alcança o pedido, não a qualificação jurídica (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Do julgamento antecipado A ré declarou não ter provas a produzir. A autora, intimada do despacho de ID 232550723, nada requereu, incidindo a advertência ali lançada. A prova é exclusivamente documental e já está inteira nos autos. O juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe aferir sua suficiência. Prolongar a instrução apenas retardaria a prestação jurisdicional, contra o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 4º do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Do regime jurídico aplicável A autora sustenta relação empresarial paritária, regida só pelo Código Civil. A ré invoca o Código de Defesa do Consumidor. O extrato analítico juntado pela própria autora (ID 193008950) revela grupo segurado reduzido, com cinco inscrições de um mesmo núcleo familiar. Contratos coletivos dessa dimensão aproximam-se, na prática, do plano familiar, e a eles se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade da contratante diante da operadora (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). A qualificação, contudo, não altera o desfecho. A cláusula invocada pela autora não se sustenta nem sob o Código de Defesa do Consumidor, nem sob o Código Civil. Do mérito da cobrança Os fatos são documentais e incontroversos. O contrato teve início em 22/11/2022. Em 03/01/2024, a ré formalizou o cancelamento pelo próprio sistema da autora, em documento com firma reconhecida (ID 213977588), gerando o protocolo 20240103029982 (ID 213977595). Em 09/01/2024, a autora respondeu que o cancelamento seria realizado em 21/03/2024, "respeitando o aviso prévio previsto em contrato" (ID 213977603). Os dois títulos cobrados venceram depois disso — em 22/01/2024 e 22/02/2024 — e encerram-se na data que a própria autora fixou para o cancelamento. A cobrança é, portanto, o aviso prévio, e nada além dele. Seu fundamento é a cláusula 32.1.1 das Condições Gerais (ID 193008949, Pág. 66), que exige comunicação com sessenta dias de antecedência e determina que "o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período". Essa cláusula reproduzia o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, anulado com eficácia erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e revogado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022, em vigor desde 1º/02/2023 e aplicável ao caso, revogou por inteiro a RN 195/2009 (art. 40, I) e não restabeleceu a exigência. Na regulação vigente, o prazo de sessenta dias é ônus da operadora que pretende encerrar o vínculo (arts. 10, § 1º, e 14 da RN 557/2022) e serve a proteger o contratante e os beneficiários contra a perda abrupta da cobertura. Não pode ser invertido em encargo de quem exerce a resilição. O art. 23 apenas exige que as condições de rescisão constem do contrato — é regra de forma, que não valida qualquer conteúdo. No Código Civil, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, com efeito imediato, salvo prazo compatível com investimentos consideráveis (art. 473 e parágrafo único), que a autora não alegou nem demonstrou. A simetria aparente da cláusula não resiste ao exame: a cláusula 32.3 reserva à seguradora hipóteses próprias de cancelamento, algumas de efeito imediato, não franqueadas ao estipulante. E o mesmo prazo cumpre funções distintas para cada parte — para a seguradora, protege o grupo segurado; para o estipulante, apenas assegura dois prêmios a mais. Não socorre a autora o argumento de que o prêmio remunera o risco, e não o uso. O risco só subsistiu porque ela própria prolongou o vínculo contra a vontade declarada do estipulante. Garantia imposta a quem não a quer não gera obrigação de prêmio. Registre-se, ainda, que o extrato juntado pela autora não aponta qualquer utilização no período cobrado. Tampouco aproveita à autora o Tema 1.047 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da rescisão promovida pela operadora em contratos com menos de trinta beneficiários. Aqui, quem resiliu foi o estipulante. Improcede, pois, a cobrança, porque os títulos que a instrumentam têm por única causa uma cláusula sem amparo na regulação vigente e incompatível com o regime da resilição unilateral. Da reconvenção O dano material corresponde a honorários contratados para a defesa nesta demanda (ID 213977608). Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil alcançam apenas os honorários contratados para providências extrajudiciais, porque na esfera judicial há os honorários de sucumbência (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/06/2012). No mesmo sentido, a Corte Especial assentou que ao vencido cabe suportar os honorários fixados pelo juízo (art. 85 do Código de Processo Civil), e não os decorrentes de contrato firmado entre a parte contrária e seu procurador, em circunstâncias alheias à vontade do condenado (EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, j. 20/04/2016, DJe 11/05/2016). O contrato juntado é expressamente para a atuação em juízo. Improcede, pois, o pedido, cuja pretensão encontra resposta própria e suficiente na verba de sucumbência arbitrada ao final desta sentença. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica pode sofrê-lo (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), mas a lesão à honra objetiva não se presume. Não houve protesto nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A cobrança judicial de dívida que a autora reputava devida, ainda que improcedente, é exercício do direito de ação. A revelia da reconvinda não conduz a resultado diverso. A presunção do art. 344 do Código de Processo Civil recai sobre os fatos, e estes são incontroversos: a cobrança existiu e é indevida. O que falta é a repercussão. A reconvinte não apontou protesto, negativação, restrição de crédito ou perda de negócio, e o dano moral da pessoa jurídica não se extrai da simples existência da demanda. Improcede, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Da apreciação integral do processo Foram examinados os argumentos e as provas capazes de infirmar as conclusões acima, não estando o juiz obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para decidir (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Da sucumbência Ação e reconvenção são demandas autônomas e cada uma comporta sucumbência própria. A autora sucumbiu na ação; a ré, na reconvenção. Fixo os honorários no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adequado à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao valor envolvido. Vedada a compensação (art. 85, § 14). DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil): 1. Julgo improcedente o pedido da ação de cobrança. 2. Julgo improcedentes os pedidos da reconvenção. 3. Condeno a autora ao pagamento das custas da ação e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da ré. 4. Condeno a ré ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais, em favor do advogado da autora. 5. À Secretaria/Diretoria: publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BUÍQUE, na data da assinatura eletrônica. Saulo Reis Pinto Juiz Auxiliar