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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0000453-40.2026.8.17.3330

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000453-40.2026.8.17.3330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do requerente, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, ARQUIVEM-SE estes autos, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO AO JUÍZO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de São José do Belmonte O: AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Telefone': (87) 38842940 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000453-40.2026.8.17.3330 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA - Advogados do(a) REQUERENTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF27567, WYARA MORAIS ALVES - DF27527 REQUERIDO(A): FERNANDA RESPLANDES DE CASTRO - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL aos ADVOGADOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência cumulada com pedido de tutela de urgência antecipatória para busca e apreensão de menores e retorno ao domicílio originário, intentada por Wenderson de Oliveira e Silva em face de Fernanda Resplandes de Castro. A demanda foi inicialmente proposta perante a 3ª Vara de Família de Ceilândia/DF, cujo Juízo acolheu o declínio de competência absoluta em razão do paradeiro fático das crianças neste município pernambucano, após a devida retificação de erro material na grafia desta comarca. A parte autora, por meio da petição de ID 245760080, requereu a desistência da ação, comprovando que os menores de idade retornaram a residir no Distrito Federal, comprovando, inclusive, a frequência escolar de um dos filhos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC. Não prosseguir com a ação é um direito que assiste ao autor, desde que o manifeste de forma expressa e que tenha o seu representante poderes para tanto. In casu, tais requisitos restam atendidos, haja vista a petição retro, formulada pela parte autora por meio da advogada por ela constituída. Ademais, a desistência de ação desta natureza não representa renúncia ao próprio direito material envolvido, portanto, é possível propor uma nova ação futuramente para buscar o mesmo objetivo. Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém, ressalva que aludido pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, inc. VIII, e § 4º. In casu, como não houve contestação pela parte requerida, incabível, portanto, se falar no atendimento à exigência do supracitado artigo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do requerente, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, ARQUIVEM-SE estes autos, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO AO JUÍZO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.