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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010408-88.2025.8.17.8226

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0010408-88.2025.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ANA CARLA SÁ BARRETO FILGUEIRAS a pagar a LEILA CRISTINA BARROS LOMANTO a quantia de R$ 4.003,52 (quatro mil e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais; III - sobre a condenação incidirão: a) correção monetária pelo IPCA desde 21 de novembro de 2023; b) juros de mora desde 04 de outubro de 2023, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; IV - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010408-88.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LEILA CRISTINA BARROS LOMANTO RÉU: ANA CARLA SA BARRETO FILGUEIRAS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora pretende o ressarcimento de R$ 4.003,52, correspondente à franquia paga para o reparo de seu veículo, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. A ré suscita a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. No mérito, sustenta culpa exclusiva ou concorrente da autora e impugna os danos reclamados. As partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento do processo. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A preliminar deve ser rejeitada. A complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial decorre da prova efetivamente necessária, e não da mera existência de versões divergentes sobre acidente de trânsito. No caso, a controvérsia pode ser solucionada pelas declarações das condutoras no boletim de ocorrência, pelas fotografias dos veículos e pelos documentos relativos aos reparos. A dinâmica essencial do acidente é admitida por ambas as partes, sendo desnecessária perícia para determinar velocidade exata ou ponto métrico do impacto. Além disso, ao final da audiência, ambas as partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia decorre de acidente de trânsito entre pessoas físicas, sem relação de consumo. Aplicam-se os arts. 186, 927 e 945 do Código Civil e as normas do Código de Trânsito Brasileiro. É incontroverso que, em 04 de outubro de 2023, a ré parou o Ford/Ka de placa QOW-9574 para o desembarque de sua filha, que ocupava o banco dianteiro direito. Também é incontroverso que, quando o Nissan/Kicks de placa RZR-8F94, conduzido pela autora, passava ao lado do Ford/Ka, a passageira abriu a porta dianteira direita e ocorreu o contato com a parte frontal esquerda do veículo da autora. A própria ré declarou no boletim de ocorrência que, enquanto o Nissan/Kicks passava, sua filha abriu a porta do passageiro, ocorrendo a colisão (PDF, p. 90; Id. 225281832, p. 8). A autora apresentou versão semelhante, acrescentando que o Ford/Ka estava afastado do meio-fio e que a porta foi aberta sem prévia verificação do fluxo lateral (PDF, p. 91; Id. 225281832, p. 9). O art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor e os passageiros não devem abrir a porta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para os demais usuários da via. O parágrafo único determina que o desembarque ocorra pelo lado da calçada, exceto para o condutor. A abertura da porta enquanto o Nissan/Kicks passava evidencia o descumprimento desse dever de cautela. O eventual acionamento do pisca-alerta não afasta a responsabilidade. A sinalização indica a imobilização do veículo, mas não autoriza a abertura da porta sem prévia verificação do trânsito lateral. A existência de placa permitindo embarque e desembarque também não modifica essa conclusão. Mesmo em local autorizado, a porta somente pode ser aberta quando a operação puder ser realizada com segurança. As fotografias dos danos na parte frontal esquerda do Nissan/Kicks são compatíveis com a dinâmica descrita pelas partes (PDF, pp. 93 e 95; Id. 225279826, pp. 2 e 4). A parada e o desembarque constituíam operação realizada a partir do veículo conduzido pela ré, a quem incumbia posicioná-lo de forma segura e assegurar que a saída da passageira não criasse obstáculo perigoso à circulação. Não ficou demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da autora. A ré não comprovou que a autora trafegava em velocidade excessiva, que o espaço lateral era manifestamente insuficiente ou que a porta já estava aberta por tempo bastante para ser percebida. A passagem ao lado de veículo parado não comprova, por si só, infração ao dever de distância lateral previsto no art. 29, II, do CTB. A contribuição culposa da vítima, para os fins do art. 945 do Código Civil, deve ser demonstrada concretamente e não pode ser presumida. Reconheço, portanto, que a causa determinante do acidente foi a abertura insegura da porta durante a passagem do veículo da autora, em violação ao art. 49 do CTB. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais estão comprovados. A autora apresentou orçamento e relação dos reparos do Nissan/Kicks (PDF, pp. 97-98; Id. 225279827, pp. 1-2), nota fiscal no valor de R$ 4.003,52 (PDF, p. 100; Id. 225279827, p. 4) e recibo do mesmo valor, datado de 21 de novembro de 2023 (PDF, p. 101; Id. 225279828, p. 1). Os documentos demonstram o efetivo pagamento da franquia e guardam correspondência com os danos causados pelo acidente. O pedido de ressarcimento de R$ 4.003,52 deve, assim, ser acolhido, nos termos dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde 21 de novembro de 2023, data do efetivo desembolso, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde 04 de outubro de 2023, data do acidente, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa dos juros será de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, sem capitalização ou duplicidade de atualização. DOS DANOS MORAIS O dano moral não decorre automaticamente do acidente ou do inadimplemento da obrigação de ressarcir. O acidente não ocasionou lesões pessoais. Os autos demonstram prejuízo exclusivamente patrimonial, posteriormente reparado por meio do seguro da autora. A alegada promessa de pagamento, seguida da recusa da ré, e a necessidade de ajuizamento da ação não configuram, isoladamente, violação a direito da personalidade. Também não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois não existe relação de consumo entre as partes nem prova de perda excepcional e relevante de tempo. Ausente demonstração de exposição vexatória, abalo psicológico extraordinário ou comprometimento relevante da rotina da autora, o pedido de indenização moral deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ANA CARLA SÁ BARRETO FILGUEIRAS a pagar a LEILA CRISTINA BARROS LOMANTO a quantia de R$ 4.003,52 (quatro mil e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais; III - sobre a condenação incidirão: a) correção monetária pelo IPCA desde 21 de novembro de 2023; b) juros de mora desde 04 de outubro de 2023, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; IV - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso haja depósito voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para fornecer os dados bancários no prazo de cinco dias. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito