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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000612-41.2024.8.17.3010

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000612-41.2024.8.17.3010
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO - NOTA TÉCNICA 02/2021 – CIJUSPE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO”. A autora alegou que sofrera descontos indevidos em sua conta bancária, a despeito de não ter celebrado qualquer negócio com a demandada. O Juízo de 1ª Instância determinou a emenda da inicial (ID 58409517) para “juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora e, se caso em nome de terceiros, que fosse comprovada a relação entre as partes e domicílio”. Intimada para tanto, a parte Autora, ora apelante, alegou que: “o comprovante de residência não é documento essencial exigido no CPC, juntou comprovante de residência de sua filha e, por fim requereu que a comprovação fosse realizada por inspeção judicial através de oficial de justiça”, ID 58409523. Assim, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, arts. 485, I c/c 330, §2°, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, por não cumprimento da determinação judicial pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENICE MARIA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento da determinação judicial pela parte autora. 4. Para além do não atendimento da determinação do juízo de primeira instância, o caso em exame revela que a demanda se enquadra em um padrão de litígios massificados, comumente associado à prática de advocacia predatória e captação ilícita de clientela. 5. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito por não cumprimento de determinação de emenda, atuou em conformidade com o dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, coibindo condutas que desvirtuam a finalidade do processo e do acesso à justiça. 6. Ou seja, havendo indícios de prática de advocacia predatória, como no presente caso, bastava a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação, mediante a juntada de comprovante de endereço atual. Todavia, apesar de regularmente intimada para o cumprimento da determinação judicial, a apelante ratificou sua posição inicial – não juntou documento comprovante da residência da autora/apelante. Assim, apesar das irresignações apresentadas neste recurso, rigorosamente idênticas a outras tantas, é o caso de manter a extinção da demanda, diante da inexistência respectivo comprovante de endereço atualizado, exigência que, na casuística, se constitui prova simples que está ao seu alcance. 7. Conclui-se, portanto, que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado a quo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A presente Apelação, ao não trazer elementos capazes de infirmar essa conclusão, deve ter seu provimento negado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, somado caracterização de advocacia predatória e captação ilícita de clientela, evidenciada pela propositura massiva de ações sem comprovação de pretensão resistida, má-fé processual ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 5°, 6°, 17, 330 e 485. · Nota Técnica 02/2021 Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE). Jurisprudência relevante citada: · Tema Repetitivo STJ 1198; · TJPE – Apelação n° 0008905-26.2025.8.17.2990 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Carlos Moraes - julgado em 13/10/2025;

Dados do julgamento

Acórdão

2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.