Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002262-69.2026.8.17.2100 EXEQUENTE: SOLANE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por SOLANE BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e seus reflexos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, conforme despacho de id 245395416. Conforme certidão de id 250557648, a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A emenda à petição inicial é dever processual imposto à parte autora quando detectadas irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou ao seu regular processamento, conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente foi expressamente intimada para regularizar a petição inicial referente ao cumprimento de sentença. Contudo, quedou-se inerte, no prazo assinalado. O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe expressamente que, se o autor não cumprir a diligência no prazo estipulado, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito