Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098951-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249151089, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... P&A SERVICOS DE ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ingressou com o que chama de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, todas identificadas nos autos. Narrou que é contratante de plano de saúde ofertado pela operadora ré, na modalidade coletivo empresarial, firmado em 2019, sendo certo que “Embora formalmente vinculado à pessoa jurídica P&A Serviços de Acabamentos da Construção Civil Ltda – EPP, o plano sempre teve natureza rigorosamente familiar, jamais corporativa” – contrato de Id n° 236720632. Acrescentou que o “contrato em discussão não possui empregados vinculados à empresa, não decorre de uma estrutura funcional de RH e, tampouco, há qualquer beneficiário que detenha relação empregatícia ou estatutária legítima com a pessoa jurídica. Todos os integrantes são familiares diretos do titular, como demonstra de forma inequívoca o Relatório de Segurados Ativos – outubro/2025”. Pediu, em resumo: (1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para “que reconhecendo a natureza familiar do plano de saúde, seja então determinado que o contrato seja assim tratado, para todos os fins legais, incluindo a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos familiares desde o início da contratação, procedendo-se ao recálculo imediato da mensalidade e, a partir de então, autorizando-se apenas a aplicação dos índices oficiais divulgados pela ANS nos reajustes anuais subsequentes. Consequentemente, em razão do recalculo imediato da mensalidade, a redução do valor atualmente praticado — R$ 9.838,95 — para R$ 6.254,24 apurado pela mera substituição dos índices aplicados pelos informados durante o período pela ANS. Ressalva-se que o montante ora indicado deverá ser adequadamente ajustado em fase de liquidação, após a apresentação, pela própria operadora, dos relatórios de segurados ativos referentes ao período inicial do contrato, especialmente no que diz respeito ao reajuste aplicado em 2020. Requer-se, ainda, que os reajustes futuros fiquem obrigatoriamente vinculados aos percentuais oficiais divulgados pela Agência Reguladora (tendo em vista o reajuste de fevereiro próximo). Requer, ainda, que a presente decisão liminar seja confirmada como tutela final”; (2) “que a ré se abstenha de cancelar, suspender, restringir, excluir beneficiários, alterar a cobertura ou criar qualquer obstáculo ao uso do plano, garantindo a continuidade plena da assistência médico-hospitalar”; (3) “determinar, ainda em caráter de urgência, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores e da absoluta assimetria informacional existente entre as partes especialmente para ordenar que a ré apresente imediatamente: • os Relatórios de Segurados Ativos do período de fevereiro/2019 a outubro/2020, indispensáveis à reconstrução integral da evolução histórica das mensalidades; • metodologia atuarial empregada no cálculo de reajustes anuais, as notas técnicas de reajuste, memórias de cálculo, demonstrativos de sinistralidade e documentos internos que justifiquem os reajustes aplicados desde o início da contratação; • o contrato original assinado pela contratante, com todas as suas condições gerais e aditivos”. No mérito, requer: 1) a reclassificação definitiva do “contrato como plano familiar substituindo todos os reajustes aplicados pelos índices da ANS desde 2020”; 2) “subsidiariamente e de forma autônoma, que sejam declarados abusivos todos os reajustes aplicados no contrato pela operadora em razão da comprovada ausência de critérios atuariais, transparência metodológica e justificativa técnica, determinando-se a substituição retroativa por todos os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares”; 3) “a devolução simples dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos, com correção monetária desde cada desembolso (tabela ENCOGE); juros de 1% ao mês desde a citação”; e 4) a “compensação automática de valores pagos a título de mensalidade/premio, indevidamente, durante a ação”. Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 223200270. Determinada a emenda à exordial (Id nº 223298024), a parte autora se manifesta nos termos do Id nº 232626509, bem como procede com o complemento das custas processuais. Indeferida a tutela de urgência pleiteada – Id nº 233089971. Noticiada a interposição do AI nº 0007144-35.2026.8.17.9000 – Id nº 233634820. Em seguida, a parte autora atravessa petição, acostando documentos e postulando pela concessão de tutela de evidência – Id nº 235690647. Posteriormente, a aludida parte atravessa petição, postulando pelo aditamento da exordial “para incluir os seguintes pedidos adicionais, a serem apreciados no curso do processo e cumulados com os já formulados: a) PEDIDO PRINCIPAL - Reconhecimento da abusividade e exibição compulsória: Seja reconhecida a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária de 68,45% aplicado ao beneficiário Péricles Andrade de Araujo (59 anos), por violação ao Tema 952/STJ, ao Tema 1016/STJ, ao art. 3o, II, da RN 63/2003/ANS e aos arts. 39, V e X, e 51, IV, do CDC, impondo-se a Sul América o ônus de apresentar, no curso do processo, nota técnica atuarial idônea que justifique de forma clara, objetiva e verificável a necessidade do percentual aplicado, sob pena de presunção de abusividade e desconsideração do reajuste; b) PEDIDO SUBSIDIARIO - Limitação ao patamar razoável: Subsidiariamente, na ausência de comprovação técnica válida ou caso o percentual apresentado seja considerado insuficiente, seja o reajuste etário limitado ao percentual máximo de 30%, padrão reiteradamente adotado pelo TJPE como teto razoável em casos idênticos contra a mesma Sul América (AC 0025587-50.2024.8.17.2001; AC 570493-60037643-53.2014.8.17.0001), c) PEDIDO SUBSIDIARIO - Diluição progressiva: Mais subsidiariamente, caso não seja reconhecida a abusividade do percentual em si, seja determinada a diluição proporcional do excesso entre 68,45% e o patamar razoável ao longo dos anos subsequentes, de modo a distribuir o risco de forma gradual e proporcional, em consonância com o princípio da solidariedade intergeracional (Tema 1016/STJ) e com o art. 6o, V, do CDC, que autoriza a revisão de clausulas que estabeleçam prestações excessivamente onerosas; d) Restituição dos valores pagos a maior: Seja a Sul América condenada a restituir, de forma simples, os valores cobrados em excesso em decorrência do reajuste etário abusivo, sobre todas as competências não prescritas, com correção monetária pela Lei 14.905/2024 e juros de mora a partir de cada pagamento indevido; e) Exibição compulsória de documentos: Nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC c/c art. 6o, VIII, do CDC, seja determinada a apresentação, pela Sul América, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos listados na Seção IV supra, sob pena de presunção de veracidade das alegações dos autores quanto a abusividade do percentual (art. 400, I, CPC)”. Afastados os pedidos de concessão de tutela de urgência evidência e determinada a intimação da parte ré acerca do aditamento – Id nº 236120848. A parte ré, apresenta contestação no Id nº 236716730, inicialmente, impugnando o valor conferido à causa. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade dos reajustes praticados a título de VCMH e sinistralidade, eis que devidamente pactuados em cláusulas do contrato celebrado em 15/02/2019. Destacou que os reajustes anuais para os contratos coletivos com menos de 30 vidas não se submetem aos índices autorizados anualmente pela ANS, conforme marco regulatório editado pela agência. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte demandada não concordou com o aditamento proposto – Id nº 239087659. Indeferido o pedido de aditamento da exordial, restando resguardado o direito da parte autora de exercer sua pretensão mediante o ajuizamento da competente ação, bem como determinada a intimação das partes para replicar/manifestarem interesse na produção de novas provas - Id nº 243239422. A parte demandada requereu a produção de prova documental, “em razão das divergências técnicas constantes nos autos, especialmente no que se refere à necessidade e à adequação dos procedimentos prescritos pelo médico assistente da parte autora” – Id nº 245263963. Houve réplica – Id nº 247822740 -, momento no qual se postulou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. 1. Do julgamento antecipado da lide. De proêmio, tenho a dizer que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. A produção de prova documental que não se refere ao feito – ver pedido de Id nº 245263963 - e eventual prova pericial não teriam o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 1.1 Da Inutilidade da Prova Requerida Pelo Réu Nos termos do art. 370 do NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, tenho por indeferir o requerimento probatório formulado pelo Réu, pois, a discussão que se coloca nos autos não é de tratamento ou descumprimento ou cálculo errôneo do percentual de majoração, mas da incidência de regramento jurídico diverso (dos planos individuais) em razão da descaracterização do caráter coletivo da contratação, a atrair, no caso dos autos, a incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares, cujos percentuais de reajuste anuais são autorizados pela ANS. Em outras palavras, nos termos do Art.370, parágrafo único, do CPC, a prova requerida e eventual perícia constituem exame inútil a solução desta lide, que está centrada em definir se o contrato objeto desta ação preenche os requisitos legais e regulamentares dos contratos coletivos. Passo à análise da questão prévia. 2. Questão Prévia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 292, II, V E VI DO CPC. Não merece acatamento, eis que o valor da causa foi indicado em conformidade com o benefício econômico pretendido e com a determinação de Id nº 223298024. Rejeito. 3. Questão meritória. Inicialmente, tenho a dizer que, embora o pleito da parte demandante para o reembolso dos valores pagos em excesso expressamente apontou o respeito à prescrição trienal, necessária se faz a pontuação que se segue. Nos casos da espécie deve ser aplicada a prescrição trienal, senão vejamos: “Efetivamente, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a pretensão de se declarar abusiva ou ilegal a cláusula de aumento por faixa etária é imprescritível, sendo prescritível, contudo, no prazo trienal, a pretensão repetitória que se origina dessa declaração, por se fundar no enriquecimento sem causa (Art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). ” (STJ - Resp.: 1478435 SP 2014/0199148-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). Naquela oportunidade, renovou-se o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Resp. nº 1.360.969/RS e do Resp. nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmado no sentido de que a pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade, é imprescritível; ao passo que a pretensão de ressarcimento de valores daí decorrentes, de natureza condenatória, é alcançável pela prescrição. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 983448 RJ 2016/0243284-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 14/08/2017). Dessa forma, e tendo em vista que se discute sobre relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não houve a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, da pretensão de restituição dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas há mais de três anos antes do ajuizamento do feito. Portanto, está prescrita a pretensão de obter a devolução dos valores pagos a maior antes de 14/11/2022. Trata-se de ação de titular de apólice de seguro saúde coletivo empresarial buscando a revisão dos reajustes anuais afirmando tratar-se de "falso coletivo", pois os segurados são membros familiares do titular da empresa contratante. Aduz que os reajustes devem seguir os índices aplicados pela ANS para os planos individuais/familiares. Não há controvérsia quanto a existência do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade, VCMH e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial e conta como parte autora a pessoa jurídica estipulante. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes, que o seguro, embora destinado a 29 vidas, possui apenas 5 beneficiários, a saber, 01 sócio e seu respectivo núcleo familiar (02 filhas e 02 netas) – Id nº 223183055. Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos. E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários e estes pertenciam unicamente ao núcleo familiar do sócio, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo". Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS. Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano/seguro de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora – cf. planilha de Id nº 223183063 -, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182). Nesse sentido: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida neste aspecto. Reajustes por faixa etária. Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182). Veja-se ainda: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão de reajustes de seguro saúde coletivo empresarial c/c repetição do indébito. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a abusividade somente dos reajustes por faixa etária aplicados, determinando a apuração do percentual correto em liquidação por arbitramento. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de falta de dialeticidade recursal deduzida por ambas as partes afastada. Repetição das teses da petição inicial ou da contestação que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Rejeição da preliminar arguida por autora e ré. Prescrição. Pretensão de repetição do indébito que é fundada em enriquecimento sem causa. Prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inc. IV, do CC). Aplicação de entendimento firmado pelo C. STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.360.969/RS). Rejeição da preliminar arguida pela ré. Alegação, pela autora, de invalidade da perícia, de que se valeu o magistrado para reconhecer a regularidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados. Questão preliminar que deixa de ser apreciada porque prejudicada pelo acolhimento de questão de mérito articulada pela mesma parte. Mérito. Contrato coletivo empresarial. Inaplicabilidade, a princípio, dos reajustes autorizados para os contratos individuais/familiares. Modalidade contratual em que as condições do ajuste são objeto de prévia negociação entre pessoas jurídicas em posição de igualdade, razão pela qual o ordenamento jurídico confere tratamento menos rígido que aos contratos individuais ou familiares, nos quais é manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor aderente. Especificação da própria agência reguladora. Aplicação cumulativa dos reajustes por sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares e mudança de faixa etária. Possibilidade. Reajuste por sinistralidade que visa à recomposição do índice de margem de lucro, considerando as despesas assistenciais e a receita auferida no confronto com a meta de lucro fixada. Reajuste por variação dos custos médico-hospitalares que traduz a inflação observada no setor de saúde suplementar. Reajuste por faixa etária que tem fundamento no mutualismo e no pacto de solidariedade intergeracional. Legalidade reconhecida. Controle da abusividade possível no caso concreto. Caso concreto em que está caracterizada hipótese do chamado "falso coletivo", pois a apólice se dedica aos membros de uma mesma família e conta com número reduzido de vidas (doze, sendo os três sócios da pessoa jurídica, acompanhados dos respectivos cônjuges e filhos dependentes). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Estadual. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Recurso da autora neste ponto acolhido. Recurso da ré neste ponto não conhecido, pois a sentença havia reconhecido a ausência de abusividade de tais reajustes. Índice de reajuste por faixa etária. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 e por esta E. Corte de Justiça em IRDR (Tema 11). Contrato novo firmado depois de 1º.01.2004, sujeitando-se às regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Percentual aplicado à última faixa etária que é 6 vezes superior ao da primeira, evidenciando, por si só, a abusividade. Índice correto que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por intermédio do devido cálculo atuarial, com consequente devolução dos valores pagos a maior pelos segurados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso da ré desacolhido na parte conhecida. Suppressio. Inocorrência. Pretensão limitada aos três anos antecedentes à propositura da demanda, em conformidade com o prazo prescricional aplicável à espécie. Ausência de decurso de razoável período de tempo, pressuposto de tal instituto jurídico. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados, determinando a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS para o período abordado na ação, com consequente restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda e redistribuição dos ônus sucumbenciais deliberados em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1027384-43.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Por fim, ressalto não ser caso de conversão do plano/seguro coletivo para a modalidade individual, uma vez que a discussão central se limita aos reajustes anuais, razão pela qual insisto não ser caso de operar uma conversão do plano/seguro, mas apenas de aplicar as regras atinentes aos planos individuais nos reajustes anuais do contrato em discussão. Em tempo, considerando a fundamentação supramencionada, ressalto a desnecessidade de contracautela para a concessão da tutela de urgência, ante a presença dos seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais/sinistralidade, que ora reputo nulos e que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, ante a patente abusividade da contratação. Por consequência, afasto, a título de antecipação de tutela, os reajustes anuais aplicados ao plano/seguro em discussão, permitindo, por substituição, a incidência dos índices editados pela ANS para os contratos individuais e familiares, enquanto perdurar a condição de “falso coletivo”, o fazendo para determinar que as mensalidades que se vencerem a partir da intimação desta sentença observem o ora determinado, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 por cada cobrança com valor indevido. Intime-se pessoalmente; e CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS, observada a prescrição trienal, com atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso de cada uma das parcelas, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão, incidindo a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024. Havendo divergência, a apuração do valor devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, por meio da realização de perícia contábil a cargo da operadora ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar os valores das mensalidades e a regularidade da cobrança. CONDENO-A, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (obrigação de fazer) e sobre a obrigação de pagar (valor da restituição). Publique-se e intime-se. Cientifique-se a 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete acerca do presente pronunciamento. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 17 de agosto de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098951-21.2025.8.17.2001