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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003952-85.2026.8.17.8227

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0003952-85.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, 487, inciso I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido de indenização por danos morais formulado na peça vestibular, condenando a demandada a pagar aos demandantes, a este título, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), acrescida de juros de 1,0% ao mês, contados da citação, até o efetivo cumprimento deste decisório; Fica a demandada instada a cumprir a presente sentença no prazo de 15 (quinze dias) a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação de obrigação de pagar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação para tal fim. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003952-85.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS E SILVA, VALERIA SALES DOS SANTOS E SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Vieram-me os autos conclusos. De início, entendo que as disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) têm aplicação no caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No caso, aplica-se a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das disposições insertas no Código Brasileiro de Aviação às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional” (STJ, REsp. 1.749.653-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 1º/08/2018). Dessa forma, não prevalece, pois, a pretensão do demandado de limitar a indenização aos patamares previstos no Código Brasileiro da Aeronáutica, uma vez que, no caso em tela, além do dano material, há o pedido de reparação moral Superado isso, cinge-se a lide em determinar se os fatos descritos na exordial ensejaram danos materiais e morais aos demandantes. Conforme previsto no Código Civil, em seu art. 734, nos contratos de transporte é imputado ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É indubitável que o vínculo entre os demandantes e a ré consiste em uma relação de consumo. Neste sentido: A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional - artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V -, sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. (...)."(TJPR - AC nº 216475-8 - 15ªCC - Rel. Juiz Conv. Luis Espíndola - J. em 29/11/2006). Desta feita, por se tratar o caso em tela de relação de consumo, a responsabilidade civil advinda desta, em razão do fato do serviço, é objetiva. É o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Nessa linha de raciocínio, é evidente que o extravio definitivo de malas causa prejuízos patrimoniais. Contudo, ainda que se aplique Teoria da Redução do Módulo de Prova¹, não parece crível que, em uma única bagagem, a parte tenha conseguido acomodar mais de 56 itens (note-se que essa quantidade de produtos está listado em apenas um dos conjuntos de comprovantes de pagamento juntados); itens estes que correspondem a peças de vestuário, sendo algumas delas itens que ocupam mais espaço, como calças compridas, calças jeans, casacos e calçados. Lado outro, não foi juntado sequer o orçamento da própria bagagem. Dessa forma, por não haver provas robustas do valor/precificação do efetivo conteúdo e prejuízo, entendo que a prova juntada se mostra muito frágil e, portanto, a pretensão deve ser julgada improcedente, nesse particular. No que se refere aos danos extrapatrimoniais pleiteados, é inquestionável que o extravio da bagagem e as diversas tentativas dos autores no intuito de localizá-la geraram transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor, pois não há a menor dúvida sobre o abalo sofrido ao constatarem que estavam sem seus pertences e com alguns bens adquiridos. Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento em razão da configuração de defeito na prestação do serviço prestado pela ré e a ausência de excludentes de sua responsabilidade, passa-se a analisar o montante indenizatório. A indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, sem que haja o enriquecimento do lesado às custas do lesante, pelo que a fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, 487, inciso I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido de indenização por danos morais formulado na peça vestibular, condenando a demandada a pagar aos demandantes, a este título, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), acrescida de juros de 1,0% ao mês, contados da citação, até o efetivo cumprimento deste decisório; Fica a demandada instada a cumprir a presente sentença no prazo de 15 (quinze dias) a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação de obrigação de pagar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação para tal fim. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de pagamento, expeça-se alvará. Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito srpf 1. Teoria segundo a qual, sempre que não estiver presente uma prova inequívoca de que o fato alegado pelo autor tenha efetivamente ocorrido, ou a natureza da relação não permita que se tenha provas robustas, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permite-se que o julgador faça o seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.