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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000347-31.2026.8.17.8228

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000347-31.2026.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GESSE JOSE DA SILVA em face de ULTRA CURSOS SAO LOURENCO LTDA, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do cancelamento (23/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 81 do CPC, bem como no pagamento das custas processuais, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé (Enunciado 136 do FONAJE). Deixo de condenar a demandada em honorários advocatícios, haja vista que o autor veio desassistido de advogado neste processo. Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000347-31.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: GESSE JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): ULTRA CURSOS SAO LOURENCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc... GESSE JOSE DA SILVA propôs a presente demanda em face de ULTRA CURSOS SAO LOURENCO LTDA, postulando a restituição em dobro de valores cobrados em seu cartão de crédito, totalizando o pedido material de R$ 3.479,76. Como fundamentos fáticos, aduz que contratou os serviços educacionais da ré em setembro de 2024 para sua filha, pagando o valor de forma parcelada no cartão de crédito. Afirma que a aluna frequentou as aulas por poucos dias e desistiu. Relata que solicitou o cancelamento em 23/10/2024, ocasião em que pagou a multa rescisória de R$ 566,80 (comprovante anexo). Contudo, as parcelas continuaram a ser debitadas em sua fatura, totalizando R$ 1.739,88 pagos, razão pela qual requer a devolução em dobro do montante. Em defesa (id. 241025345), a demandada sustenta a regularidade das cobranças. Alega que o autor aderiu a uma modalidade promocional com pagamento antecipado, englobando matrícula (R$ 300,00), material didático(R$ 300,00) e 06 mensalidades adiantadas (6x de R$ 190,00), totalizando R$1.740,00, valor este que foi lançado no cartão de crédito do autor no ato da contratação. Afirma que a aluna frequentou o curso por aproximadamente 06 meses e que a multa de R$ 566,80 paga no cancelamento referia-se apenas à rescisão dos 18 meses restantes do contrato de 24 meses. Pugna pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a devolução dos valores e a repetição do indébito. Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, amoldando-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a lide deve ser apreciada sob a ótica da proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição de ensino. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção, por parte da ré, da integralidade dos valores lançados no cartão de crédito do autor (referentes a matrícula, material e 6 mensalidades antecipadas), cumulada com a cobrança de multa rescisória no momento do cancelamento do contrato. Analisando detidamente os autos, constato uma grave contradição nas alegações e provas produzidas pela demandada, o que desmorona sua tese defensiva. A ré afirma categoricamente em sua contestação que a aluna usufruiu dos serviços por "aproximadamente 06 (seis) meses", justificando assim a retenção das 6 mensalidades pagas antecipadamente no cartão de crédito. Para corroborar tal alegação, juntou o "Controle de Frequência" (id. 241025353), que aponta presenças e faltas da aluna entre janeiro de 2024 e junho de 2024. Ocorre que o Contrato de Prestação de Serviços (id. 231574017, págs. 1-3 e id. 241025350) foi assinado pelas partes em 09 de setembro de 2024. Os comprovantes de transação do cartão de crédito (id. 241025348, pág. 54) confirmam que a compra do pacote de R$ 1.740,00 ocorreu exatamente no dia 09/09/2024. O cancelamento, por sua vez, foi formalizado em 23/10/2024, conforme o "Adendo de Cancelamento" (id. 230502130), assinado pela própria secretaria da ré. É fática, lógica e cronologicamente impossível que a aluna tenha frequentado aulas de janeiro a junho de 2024 com base em um contrato assinado em setembro de 2024. A juntada de documento de frequência com datas pretéritas à própria existência do negócio jurídico demonstra, de forma inequívoca, a tentativa da demandada de alterar a verdade dos fatos para induzir este juízo a erro e justificar a retenção indevida de valores. Tal conduta configura patente litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), do Código de Processo Civil, o que ensejará a devida sanção. Superada alegação da fruição de 6 meses de curso, restabelece-se a verdade fática: o contrato durou apenas cerca de 1 mês e meio (de 09/09/2024 a 23/10/2024). O autor pagou, via cartão de crédito, o valor total de R$ 1.740,00 (dividido pelo emissor do cartão em parcelas que continuaram a ser cobradas na fatura, conforme id. 230505083). Este valor, segundo a própria ré, englobava: R$ 300,00 de matrícula, R$ 300,00 de material didático e R$ 1.140,00 referentes a 6 mensalidades antecipadas (6x R$ 190,00). Com o cancelamento em 23/10/2024, a ré cobrou e recebeu a multa rescisória de R$ 566,80 (id. 230502130), que, segundo a defesa, penaliza a quebra dos 18 meses restantes do contrato. Contudo, a ré reteve integralmente os R$ 1.140,00 referentes às 6 mensalidades antecipadas, prestando serviços por apenas 1 mês e meio. A retenção de mensalidades por serviços não prestados configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e vantagem manifestamente excessiva, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que a autorize (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). Para restabelecer o equilíbrio contratual (sinalagma), a ré faz jus à retenção apenas dos valores correspondentes aos serviços efetivamente disponibilizados até a data do cancelamento. Assim, é lícita a retenção de: Matrícula: R$ 300,00 (custos administrativos iniciais). Material Didático: R$ 300,00 (disponibilizado à aluna). Mensalidades proporcionais ao tempo de vínculo (setembro e outubro): 2 meses x R$ 190,00 = 380,00. Total lícito a ser retido pela ré: R$ 980,00. Como o autor pagou R$ 1.740,00 no cartão de crédito, a diferença de R$ 760,00 (referente a 4 mensalidades não usufruídas) deve ser restituída. Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este não merece prosperar. A cobrança inicial no cartão de crédito, ocorrida em 09/09/2024, foi legítima e amparada no contrato no momento em que foi feita. A ilicitude residiu na omissão da ré em proceder ao estorno/devolução do saldo remanescente após o cancelamento. Tratando-se de retenção indevida pós-rescisão, e não de cobrança de dívida inexistente, a restituição deve ocorrer na forma simples. Por fim, reconhecida a litigância de má-fé da demandada pela juntada de documento de frequência incompatível com a realidade fática para confundir a convicção do juízo, aplico-lhe multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, consoante o Enunciado nº 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé afasta a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GESSE JOSE DA SILVA em face de ULTRA CURSOS SAO LOURENCO LTDA, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do cancelamento (23/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 81 do CPC, bem como no pagamento das custas processuais, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé (Enunciado 136 do FONAJE). Deixo de condenar a demandada em honorários advocatícios, haja vista que o autor veio desassistido de advogado neste processo. Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 14 de agosto de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito