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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000358-39.2023.8.17.2740

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000358-39.2023.8.17.2740
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GOMES DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL, extinguindo o feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigível a pretensão de restituição pertinente a eventuais descontos realizados antes de 26/05/2018; b) Reconheço a validade substancial dos negócios jurídicos atinentes aos contratos n.º 90689151200000003 e n.º 815186362, rechaçando os pleitos de anulação, de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial; c) Condeno a autora nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, arbitrando multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Saliento que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de multas processuais, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários), haja vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000358-39.2023.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA GOMES DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA GOMES DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 90689151200000003 e n.º 815186362, com a respectiva repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na petição inicial, a autora relata ser idosa e analfabeta e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais indevidos referentes a dois contratos de empréstimo consignado que desconhece e que não preenchem as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada. Aduz que as operações (uma iniciada em 2013 e outra em 2018) somam descontos na ordem de R$ 13.675,10, privando-a de parte significativa de sua verba de natureza alimentar. Invocou a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o art. 595 do Código Civil e a tese fixada no IRDR n.º 16553-79.2019.8.17.9000 do TJPE. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando a citação do réu (id. 188963299 e 188970584). O réu apresentou defesa (id. 191064611), alegando, em síntese, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e impugnação à justiça gratuita. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações. Afirmou que o contrato n.º 815186362 foi firmado presencialmente em 2013 e o valor de R$ 3.500,00 foi disponibilizado na conta da autora e sacado; e que o contrato n.º 906891512 (portabilidade) foi realizado em 2018 via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal. Rechaçou a repetição em dobro e a existência de danos morais, requerendo, por fim, a condenação da autora e de seu advogado em multa por litigância de má-fé (advocacia predatória). A autora apresentou réplica (id. 191216643 / 191216645), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que se trata de relação de trato sucessivo. No mérito, reiterou que o contrato físico apresentado pelo banco possui apenas uma impressão digital e a assinatura de uma única testemunha, violando frontalmente o art. 595 do Código Civil e o IRDR do TJPE, pois não há assinatura a rogo. Intimadas as partes para especificarem provas (id. 193607799), o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora (id. 196040262). A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (id. 198102960). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id. 230010804), designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida (id. 239640525 e 246268422), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Em seguida, foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, as quais se reportaram aos termos de suas respectivas peças, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. O demandado aduz que a contratação de advogado particular afasta a presunção de miserabilidade. Tal assertiva carece de amparo legal, porquanto o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil expressamente preceitua que a assistência por causídico privado não impede a concessão da benesse. Ademais, a autora aufere modesto benefício previdenciário e o réu não logrou demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir consubstanciada na ausência de prévio requerimento administrativo. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), consolidou o entendimento de que a exigência de prévio pleito administrativo aplica-se, como regra, às lides contra o INSS. Nas demandas bancárias, a apresentação de contestação de mérito caracteriza, de forma indubitável, a pretensão resistida, tornando patente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional (interesse processual), nos termos da garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) Suscita o Banco réu a prescrição da pretensão autoral. Cumpre assinalar que, versando a lide sobre fato do serviço bancário (descontos reputados indevidos), incide a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tratando-se de descontos mensais no benefício previdenciário, a relação assume a natureza de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada parcela debitada. Destarte, a prescrição não fulmina o fundo de direito (a declaração de nulidade do contrato), mas tão somente as prestações vencidas e descontadas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Tendo a presente ação sido proposta em 26/05/2023, acolho a prejudicial de mérito para declarar fulminada pela prescrição a pretensão de restituição de quaisquer valores descontados da parte autora antes de 26/05/2018. Importa registrar que o contrato n.º 815186362 teve vigência de 07/2013 a 06/2018, estando quase a totalidade de suas parcelas acobertadas pelo manto prescricional. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à regularidade de dois contratos firmados em nome da autora, bem como aos consequentes pleitos de repetição de indébito e danos morais. No tocante ao Contrato n.º 815186362, celebrado em 2013, o Banco do Brasil apresentou o respectivo instrumento físico (páginas 161 a 168). De fato, observa-se que a avença contém a impressão digital da autora e a subscrição de apenas uma testemunha, faltando-lhe a indispensável "assinatura a rogo", em descompasso com o rigor formal do art. 595 do Código Civil e com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no IRDR n.º 16553-79.2019.8.17.9000. Não obstante a irregularidade formal do instrumento, a análise detida da documentação acostada pela instituição financeira impõe desfecho diverso do pretendido na exordial. O extrato da conta corrente de titularidade da requerente, juntado à página 152, comprova de forma inconteste que o valor do mútuo (R$ 3.500,00) foi efetivamente creditado em seu favor na data de 10/06/2013 (rubrica "795-Contr BB Consignação") e, de forma contundente, demonstra que houve saque desse numerário pela própria consumidora em 14/06/2013 ("030-Saque com Cartão"). Ora, embora o contrato possua vício de forma em sua origem, o recebimento e o gozo integral do crédito pela parte autora consubstanciam circunstância que inviabiliza a anulação com a devolução dos valores pretendidos. Admitir que a autora se aproprie do valor financiado e, simultaneamente, venha a juízo postular a declaração de nulidade e a devolução das parcelas descontadas para quitar o aludido crédito representa cristalina violação ao princípio da boa-fé objetiva, incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aquele que aufere o proveito econômico do contrato não pode, posteriormente, arguir sua nulidade formal para eximir-se da contraprestação correspectiva e, pior, pleitear devolução de valores, o que caracterizaria patente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Aplica-se, à espécie, o secular brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza). Logo, impõe-se a improcedência do pedido anulatório e de restituição quanto a este contrato. No que tange ao Contrato n.º 906891512, celebrado em 2018, as provas documentais carreadas aos autos (telas do SISBB, páginas 156 a 158) demonstram que se tratou de uma operação de portabilidade de crédito. A transação foi concretizada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, procedimento hábil e válido para perfectibilizar a avença. Importa salientar que, na modalidade de portabilidade, sequer ocorre a liberação de valores ("troco") na conta da consumidora. O Banco do Brasil simplesmente adquiriu a dívida preexistente da autora junto a outra instituição financeira (Itaú Consignado) e substituiu o credor. Negar a existência desta transação ou pleitear a sua anulação acarretaria o retorno da dívida ao banco originário, cujas parcelas, a rigor, a autora já suportava. Ausente prova de fraude (cujo ônus, a despeito da inversão, não exime a parte autora de provar o fato mínimo constitutivo de seu direito em face das senhas utilizadas), a operação revela-se lícita e eficaz, ruindo por completo a tese de nulidade. Por via de consequência, reconhecida a regularidade substancial da primeira operação face ao proveito econômico auferido, e a lisura da segunda operação face ao uso regular de cartão e senha para portabilidade, o pedido de repetição de indébito (simples ou em dobro) cai por terra, eis que os descontos revelaram-se devidos e amparados no mútuo efetivamente aproveitado. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a sorte não é diferente. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da casa bancária, não há que se falar em responsabilidade civil. Ao revés, o que se extrai dos fólios é o pleno consentimento e benefício econômico da autora nas transações. Inexistiu constrangimento, humilhação ou ofensa a atributos da personalidade da demandante, razão pela qual o pedido indenizatório é manifestamente improcedente. Por derradeiro, debruço-me sobre a questão da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil (art. 80, incisos II e III) dispõe que litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Na petição inicial, a autora asseverou de forma contundente e genérica que "desconhecia a contratação" e que "nunca assinou qualquer contrato, ou recebeu os valores inerentes a operação". A prova documental carreada, entretanto, sepultou tal narrativa: a autora não só apôs sua digital no instrumento primitivo, como efetivamente sacou o crédito de R$ 3.500,00 de sua conta corrente e utilizou seu cartão e senha pessoal para promover a portabilidade da segunda dívida. O acionamento do Poder Judiciário de forma leviana, omitindo o efetivo proveito econômico alcançado para tentar lograr restituição dobrada e danos morais, configura prática de patente deslealdade processual e abuso do direito de ação. Assim, impõe-se a condenação da parte autora às penas da litigância temerária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GOMES DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL, extinguindo o feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigível a pretensão de restituição pertinente a eventuais descontos realizados antes de 26/05/2018; b) Reconheço a validade substancial dos negócios jurídicos atinentes aos contratos n.º 90689151200000003 e n.º 815186362, rechaçando os pleitos de anulação, de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial; c) Condeno a autora nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, arbitrando multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Saliento que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de multas processuais, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários), haja vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.