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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Consignação em Pagamento 0000184-06.2018.8.17.2740

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000184-06.2018.8.17.2740
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. a) Revogo a tutela provisória de urgência outrora deferida nestes autos (Id. 28399472). Oficie-se, com urgência, o Cartório do Ofício Único da Comarca de Ipubi/PE comunicando a presente revogação, para os fins de restabelecimento do protesto ou dos seus efeitos originários caso não tenha sido objeto de cancelamento definitivo por outras vias. b) Autorizo o levantamento da importância consignada judicialmente (Id. 28368607) em favor da parte autora. Expeça-se o competente alvará judicial ou ofício de transferência em prol da empresa autora (ou de seu patrono constituído, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação), acrescido dos rendimentos legais inerentes à conta vinculada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não ocorreu a citação da parte adversa, inocorrendo assim a formação plena da relação jurídico-processual e o exercício do contraditório. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000184-06.2018.8.17.2740 AUTOR(A): RANGEL ROCHA MIRANDA - ME RÉU: UNIQ CABLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RANGEL ROCHA MIRANDA - ME em face de UNIQ CABLE COMÉRCIO DE CABOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, objetivando a declaração de quitação de uma dívida no valor de \R$ 750,17 e o consequente cancelamento de protesto lavrado em seu desfavor. O autor alega, em síntese, que perdeu o prazo de pagamento do título protestado e, ao tentar quitar a dívida posteriormente, não conseguiu localizar ou contatar a empresa ré. Afirma que a restrição em seu nome tem causado prejuízos à sua atividade empresarial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do protesto, mediante o depósito judicial do valor devido. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, condicionada ao depósito do montante, bem como determinando a citação da ré (Id. 28399472). A parte ré não apresentou defesa, uma vez que as tentativas de citação via postal (AR) restaram infrutíferas por insuficiência de endereço (Id. 45595700). O juízo determinou a citação por mandado ou edital (Id. 46741950), e, posteriormente, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP (Id. 50438861). A referida missiva foi devolvida sem cumprimento pelo Juízo Deprecado ante a ausência de recolhimento de taxas de impressão (Id. 78300427). O juízo intimou a parte autora para regularizar a distribuição da Carta Precatória (Id. 105898490 e Id. 168869552). Diante da paralisação prolongada do feito, o juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e promova a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC (Id. 230499662). Expedido o respectivo mandado (Id. 243448417), o Oficial de Justiça certificou a realização da intimação pessoal do autor via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a devida confirmação de identidade (Id. 245125321). Por fim, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito (Id. 249265671). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A única questão processual pendente cinge-se à paralisação do processo por inércia da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal muito superior a trinta dias, aguardando que o autor adotasse as providências necessárias para o cumprimento da citação da parte requerida, notadamente a regularização da distribuição e recolhimento de custas da carta precatória no juízo deprecado. Ato contínuo, exaurindo as formalidades legais e homenageando a não surpresa, a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal por meio da Oficiala de Justiça, que se utilizou do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (Mandado Id. 243448417 e Certidão Id. 245125321). Cumpre destacar, de pronto, a plena validade e eficácia da intimação eletrônica realizada. A providência encontra eco no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e alinha-se à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A lisura do ato restou insofismável, eis que a identidade do autor foi inequivocamente atestada após o mesmo encaminhar, diretamente no aplicativo, uma fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a serventuária da justiça. Apesar de regularmente cientificado da obrigatoriedade de promover o andamento do feito, sob pena de imediata extinção, o autor manteve-se letárgico, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (conforme atesta a Certidão de Id. 249265671), configurando de forma patente o abandono processual. Impende registrar a flagrante inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") ao caso dos autos. A remansosa jurisprudência da Corte Cidadã ressalva que, não tendo a relação processual sido formada em virtude da ausência de citação válida da parte ré, afasta-se a necessidade de requerimento do demandado, sendo perfeitamente cabível ao magistrado proferir a extinção do feito ex officio (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1787019/SP; REsp 1823904/PR). Por corolário, constatado o desinteresse no deslinde da demanda e caracterizado o abandono da causa, o trancamento prematuro da via jurisdicional sem resolução do mérito é medida imperativa. Frise-se que, à luz do art. 296 do CPC, a extinção atinge de imediato a tutela provisória anteriormente deferida, impondo-se a sua revogação e autorizando-se o levantamento da quantia depositada judicialmente pelo demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. a) Revogo a tutela provisória de urgência outrora deferida nestes autos (Id. 28399472). Oficie-se, com urgência, o Cartório do Ofício Único da Comarca de Ipubi/PE comunicando a presente revogação, para os fins de restabelecimento do protesto ou dos seus efeitos originários caso não tenha sido objeto de cancelamento definitivo por outras vias. b) Autorizo o levantamento da importância consignada judicialmente (Id. 28368607) em favor da parte autora. Expeça-se o competente alvará judicial ou ofício de transferência em prol da empresa autora (ou de seu patrono constituído, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação), acrescido dos rendimentos legais inerentes à conta vinculada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não ocorreu a citação da parte adversa, inocorrendo assim a formação plena da relação jurídico-processual e o exercício do contraditório. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Substituto.