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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0019684-87.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0019684-87.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir derivado do Auto de Infração nº DD11175054, ante a ausência de expedição da Notificação de Penalidade da multa originária e cerceamento de defesa; 2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declarar extinto o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir oriundo do Auto de Infração nº DE5182302, com fulcro no art. 289-A, § 3º do CTB, em virtude do excesso de prazo (superior a 24 meses) para o julgamento do recurso administrativo; 3. DETERMINAR o cancelamento definitivo de todas as portarias punitivas e de quaisquer restrições ou anotações de bloqueio inseridas no prontuário de condutor de GIDSON TAVARES DA SILVA decorrentes dos referidos procedimentos, liberando-se o seu documento de habilitação de forma irrestrita no que tange a estes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019684-87.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GIDSON TAVARES DA SILVA REQUERIDO(A): DETRAN PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIDSON TAVARES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de dois Autos de Infração distintos: o de nº DD11175054 e o de nº DE5182302. Quanto ao AIT nº DD11175054 (infração ao art. 165-A do CTB em 16/04/2023), narra a inicial que o processo administrativo foi instaurado em 17/05/2023. Alega o autor que o feito padece de vício insanável, uma vez que, das quatro notificações obrigatórias, duas sequer foram emitidas pelo órgão de trânsito. Aduz que as outras duas notificações tiveram seus Avisos de Recebimento (AR) devolvidos com a observação “ausente”, sem que o réu promovesse novas tentativas válidas ou publicação por edital. No tocante ao AIT nº DE5182302 (infração ao art. 165 do CTB em 07/02/2020), o demandante aponta que o processo de suspensão só foi instaurado em fevereiro de 2023, tendo a penalidade administrativa sido aplicada apenas em 30/05/2026. Argui a ocorrência de prescrição punitiva, prescrição intercorrente e decadência do direito de aplicar a penalidade, além de vícios nas notificações. O pedido de tutela de urgência restou indeferido em sede de liminar. Devidamente citado, o réu contestou a ação defendendo a estrita legalidade dos atos administrativos, a higidez das notificações enviadas e o afastamento das teses de prescrição e decadência. Diante do teor das alegações, este Juízo converteu o feito em diligência e intimou regularmente as partes para que se manifestassem de forma específica sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na segunda infração (AIT nº DE5182302) pelo decurso de prazo superior a 24 meses para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do marco de vigência da Lei nº 14.229/2021 em 01/01/2024, em estrita observância ao princípio da não-surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil. As manifestações foram devidamente colacionadas aos autos. [1] Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Do Auto de Infração nº DD11175054: Ausência de Notificação de Penalidade da Multa Base e Vício de Forma A pretensão de anulação do procedimento decorrente do AIT nº DD11175054 merece acolhimento. O processo administrativo de trânsito é composto por fases estritas e sucessivas, sendo imperativa a observância da dupla notificação (autuação e aplicação da pena), conforme consolidado pela Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos administrativos, constata-se que o DETRAN/PE incorreu em erro grave: das notificações obrigatórias do rito, duas sequer foram emitidas pelo órgão. Entre os atos omitidos, destaca-se a Notificação de Penalidade da infração de trânsito originária. Ademais, as correspondências enviadas retornaram com a informação de "ausente", sem que o réu comprovasse novas tentativas de entrega ou realizasse a obrigatória publicação editalícia para suprir a ausência de ciência do administrado. Sem a expedição da Notificação de Penalidade da multa, o processo da infração originária jamais foi concluído e nunca transitou em julgado na esfera administrativa. Por efeito cascata, carece o réu de condição de procedibilidade para aplicar a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir, restando configurado evidente cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 2. Do Auto de Infração nº DE5182302: Prescrição Intercorrente (Prazo de 24 Meses do Art. 289-A do CTB) No que tange ao segundo bloco fático (AIT nº DE5182302), a análise detida do cronograma processual revela que o direito punitivo estatal foi fulminado pela prescrição intercorrente. A Lei nº 14.229/2021 introduziu profundas modificações no Código de Trânsito Brasileiro, fixando balizas temporais rígidas para assegurar a razoável duração do processo na esfera administrativa. O art. 289-A do CTB estabelece expressamente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o julgamento dos recursos: Art. 289-A. O de aplicar as penalidades previstas neste Código prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. § 1º Prescreve em 3 (três) anos a ação punitiva da administração pública no procedimento de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação decorrente de pontos acumulados ou por infração que preveja essas penalidades de forma específica. § 2º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses para o julgamento dos recursos previstos neste Código. No caso em apreço, o autor protocolou o seu recurso administrativo em 13/06/2023. Conforme determinação expressa da própria Lei nº 14.229/2021, a regra que estabelece o prazo de 24 meses para o julgamento dos recursos entrou em vigor no dia 01/01/2024. Portanto, a contar do marco de vigência da norma (01/01/2024), a Administração Pública detinha o prazo improrrogável até 01/01/2026 para julgar o recurso e ultimar o procedimento de suspensão. Ocorre que a portaria de suspensão do direito de dirigir só veio a ser publicada em 10/02/2026, e a aplicação definitiva da penalidade administrativa ocorreu apenas em 30/05/2026. Evidencia-se, assim, o decurso de prazo superior a 24 meses sem o julgamento definitivo do recurso sob a égide da nova legislação, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva nos exatos moldes do comando legal. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, denota-se que o procedimento também se mostrava prejudicado sob a ótica da decadência prevista no art. 282, §6º, II do CTB, uma vez que a data final para recurso da multa originária foi em 24/12/2021 e a portaria de suspensão só adveio em 2026. Contudo, em respeito aos limites do contraditório e tendo em vista que o debate oportunizado às partes (Art. 10 do CPC) centrou-se na inovação trazida pela prescrição do julgamento recursal, colhe-se esta última tese como o fundamento fulminante para declarar a extinção do feito. Acolhidas as teses de nulidade por vício de forma no primeiro bloco e de prescrição intercorrente no segundo, a total procedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir derivado do Auto de Infração nº DD11175054, ante a ausência de expedição da Notificação de Penalidade da multa originária e cerceamento de defesa; 2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declarar extinto o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir oriundo do Auto de Infração nº DE5182302, com fulcro no art. 289-A, § 3º do CTB, em virtude do excesso de prazo (superior a 24 meses) para o julgamento do recurso administrativo; 3. DETERMINAR o cancelamento definitivo de todas as portarias punitivas e de quaisquer restrições ou anotações de bloqueio inseridas no prontuário de condutor de GIDSON TAVARES DA SILVA decorrentes dos referidos procedimentos, liberando-se o seu documento de habilitação de forma irrestrita no que tange a estes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito