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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0026676-83.2022.8.17.2420

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0026676-83.2022.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: [email protected]., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0026676-83.2022.8.17.2420 AUTOR(A): LUIS GOMES DE FREITAS RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ GOMES DE FREITAS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese na exordial (ID 119347489), que celebrou com a instituição financeira ré, em 13 de fevereiro de 2020, Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária nº 74852316 para aquisição do veículo Chevrolet Onix Plus LT 1.0, ano/modelo 2020, placa QYH2F40/PE, no valor total financiado com encargos de R$ 90.586,20, mediante pagamento de entrada de R$ 12.090,00 e o saldo remanescente dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.308,27. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, adimpliu até a 14ª parcela, restando inadimplente a partir de setembro de 2021 (15ª parcela), momento em que passou a ser exigida a antecipação integral da dívida, culminando na busca e apreensão do bem em 27 de setembro de 2022 nos autos do processo nº 0022950-04.2022.8.17.2420, em trâmite perante este Juízo. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara quanto à respectiva taxa diária. Impugna a cobrança da taxa de registro de contrato no importe de R$ 306,83, afirmando constituir ônus administrativo exclusivo do credor fiduciário. Defende a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, postulando a concessão de tutela de urgência para restituição da posse do automóvel e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a homologação de proposta de quitação no valor de R$ 10.925,42 ofertada extrajudicialmente pela ré. Pugna, ao final, pela procedência integral da demanda para revisar o contrato, declarar a nulidade dos encargos indigitados, determinar a devolução em dobro ou repetição simples do indébito e condenar o réu nas verbas sucumbenciais, deferindo-se a gratuidade da justiça. Juntou procuração (ID 119374352), declaração de hipossuficiência (ID 119374356), comprovante de residência (ID 119374358), documento de identificação (ID 119374361), cópia do contrato de financiamento (ID 119374363), planilha de pagamentos (ID 119374372), mensagens com tratativas extrajudiciais (ID 119374375), laudos médicos (ID 119374380) e demonstrativo de cálculo (ID 119375434). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora acostou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 124110755) e extratos de consulta à base de dados da Receita Federal demonstrando a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2020 a 2022 (IDs 124110757, 124110758 e 124110761). O réu compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração, carta de preposição e atos constitutivos (IDs 123061651 a 123061654). Citada a instituição financeira por via postal (ID 149024046), foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 149778032). O Banco Itaucard S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 149713949), arguindo, preliminarmente, a impugnação aos cálculos apresentados na exordial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento nº 657151619 (operação nº 74852316), ressaltando que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, patamares inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o segmento na época da contratação (fevereiro de 2020), a qual era de 1,49% ao mês e 19,40% ao ano. Defendeu a validade da capitalização de juros expressamente pactuada e admitida pela legislação aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Sustentou a legalidade dos encargos moratórios e da cobrança da despesa com registro de contrato (R$ 306,83), haja vista a efetiva prestação do serviço e anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/PE). Argumentou a legitimidade da contratação voluntária do seguro proteção financeira (R$ 2.695,65) e do financiamento de acessórios do veículo (R$ 2.399,60). Rechaçou o pedido de repetição de indébito e requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Anexou telas do sistema interno de controle de atrasos (ID 149713950), proposta de adesão ao seguro proteção financeira assinada (ID 149713951), recibo de pagamento de acessórios/transferência (ID 149713952), histórico de séries temporais do Banco Central (ID 149713953), extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 149713954) e cópia do contrato de financiamento (ID 149713972). Posteriormente, o banco réu peticionou reforçando os termos da defesa quanto à inexistência de indébito a ser restituído (ID 194705559). Intimadas as partes para manifestação sobre a contestação e especificação de provas justificadas (ID 213226675), a parte autora apresentou réplica (ID 215779509 e ID 218234900), requerendo a intimação do réu para comprovar a realização do leilão e o valor da venda do veículo apreendido na ação conexa, além de pleitear a produção de prova pericial contábil e documental complementar. Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 218570203). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira decorrente da juntada de cópia da Carteira de Trabalho sem vínculo ativo recente (ID 124110755) e dos comprovantes de isenção de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IDs 124110757 a 124110761). 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou a realização de prova pericial contábil. Com efeito, as questões controvertidas versam estritamente sobre a validade e a interpretação de cláusulas de contrato bancário formalizado por instrumento escrito (Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos sob o ID 119374363 e ID 149713972), associadas à matéria eminentemente de direito e à prova documental preconstituída. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o cotejo aritmético entre as taxas pactuadas no instrumento contratual e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil prescinde de conhecimentos periciais específicos, sendo cognoscível diretamente pela via documental. Ademais, no que tange ao pleito formulado em réplica para comprovação do valor da venda do automóvel leiloado, tem-se que eventuais atos de alienação do bem fiduciariamente alienado decorrem do cumprimento do mandado extraído da ação de busca e apreensão conexa (autos nº 0022950-04.2022.8.17.2420), devendo a respectiva prestação de contas e abatimento do saldo devedor remanescente ser deduzida no procedimento executivo próprio ou na fase de cumprimento de sentença correlata, não guardando pertinência com o juízo de validade das cláusulas objeto da presente lide revisional. Indefiro, por conseguinte, a produção de prova pericial contábil. 3. Da Impugnação aos Cálculos da Inicial (Questão Preliminar) A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a higidez ou inadequação dos cálculos elaborados pela parte demandante diz respeito à procedência ou improcedência da tese revisional referente aos juros e encargos, matéria que será apreciada no mérito. 4. Do Mérito A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o banco réu na condição de prestador de serviços e fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Contudo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, a alteração automática dos encargos livremente pactuados, cabendo a intervenção jurisdicional apenas nas hipóteses em que reste demonstrada manifesta abusividade, onerosidade excessiva ou violação direta a preceitos de ordem pública. 4.1. Dos Juros Remuneratórios Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada à operação de crédito contratada. Conforme se afere da Cédula de Crédito Bancário nº 74852316 (ID 119374363, campo F.4), celebrada em 13 de fevereiro de 2020, as taxas de juros remuneratórios foram expressamente estipuladas em 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, resultando em Custo Efetivo Total (CET) de 1,58% ao mês e 20,96% ao ano (campo H). As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios aos patamares do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) ou do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil, cabendo a estipulação conforme as forças do mercado e a regulação do Conselho Monetário Nacional. A aferição de abusividade das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que o percentual pactuado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação de crédito e no mesmo período. Consoante dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil colacionados aos autos (ID 149713953 - Série 20749 e 25471: "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos"), a taxa média praticada pelo mercado financeiro em fevereiro de 2020 foi de 1,49% ao mês e 19,40% ao ano. Verifica-se, de forma incontroversa, que a taxa de juros remuneratórios contratada pelo autor (1,23% ao mês e 15,85% ao ano) é sensivelmente inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade na época da contratação. Inexiste, portanto, qualquer excesso ou abusividade na estipulação do encargo remuneratório, mantendo-se incólume a cláusula pactuada. 4.2. Da Capitalização de Juros O demandante pleiteia o afastamento da capitalização de juros sob o fundamento de inexistência de informação expressa a respeito da taxa diária incidente. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente convencionada. Ademais, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei Federal nº 10.931/2004 autoriza expressamente em seu art. 28, § 1º, inciso I, a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade diária. A estipulação expressa de taxa de juros anual (15,85% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,23% a.m., cujo duodécuplo equivale a 14,76%) é suficiente para evidenciar a pactuação clara da capitalização dos juros e atender aos deveres de informação e transparência. No instrumento contratual sob análise (ID 119374363 e ID 149713972), consta expressamente na cláusula "M - Promessa de Pagamento" a previsão de juros remuneratórios capitalizados diariamente, preenchendo todos os requisitos legais. Não há falar em nulidade decorrente da ausência de menção expressa da fração percentual diária, porquanto o contrato especifica de forma clara e induvidosa as taxas efetivas mensal e anual, bem como a metodologia de cálculo do saldo devedor. Assim, resta plenamente válida a capitalização de juros nos moldes ajustados. 4.3. Dos Encargos Moratórios No que tange ao período de inadimplência, consta da cláusula "N - Deveres", item VI, a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, além de multa moratória de 2% sobre o valor do débito vencido (ID 119374363). Tais estipulações coadunam-se estritamente com o limite estabelecido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 406 do Código Civil, inexiste cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos e permanecem respeitados os parâmetros legais aplicáveis. 4.4. Da Tarifa de Registro de Contrato A cobrança de despesas a título de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN) é válida quando expressamente prevista e desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade abusiva do valor cobrado. No presente caso, o encargo foi discriminado de forma clara e autônoma no contrato (ID 119374363, campo B.9: "Registro contrato-órgão de trânsito - CC, art. 1.361 / Res. 320 CONTRAN", no valor de R$ 306,83). Outrossim, restou comprovada a efetiva prestação do serviço mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 149713954), demonstrando que o gravame decorrente da alienação fiduciária foi devidamente inserido e processado perante o órgão executivo estadual de trânsito em 20 de fevereiro de 2020. O valor exigido guarda proporcionalidade com os custos inerentes ao ato registral, não havendo falar em abusividade na respectiva cobrança. 4.5. Do Seguro Proteção Financeira e dos Acessórios Financiados Quanto ao Seguro Proteção Financeira (prêmio de R$ 2.695,65), a contratação é plenamente legítima quando o consumidor não é compelido à sua aquisição como condicionante indispensável à concessão do crédito, havendo faculdade e manifestação de vontade expressa. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato de financiamento (ID 119374363, campo B.6) o consumidor assinalou expressamente a opção afirmativa pelo seguro. Além disso, a instituição financeira juntou aos autos a Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira em instrumento autônomo (ID 149713951), devidamente individualizada e subscrita pelo autor, com especificação pormenorizada de coberturas (morte, invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária), franquias e carências, afastando qualquer hipótese de venda casada. De igual modo, a quantia de R$ 2.399,60 referente a acessórios do veículo financiado foi objeto de opção expressa pelo financiado (ID 119374363, campo B.2), tendo sido comprovada a correspondente quitação perante a concessionária vendedora (ID 149713952), não se vislumbrando qualquer ilicitude na inclusão facultativa do montante no saldo a financiar. 4.6. Da Inocorrência de Descaracterização da Mora e Demais Pedidos Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há fundamento jurídico para a descaracterização da mora da parte devedora. O inadimplemento confesso havido a partir de setembro de 2021 legitima o exercício regular de direito do credor fiduciário na persecução de seu crédito e nos atos de cobrança e excussão da garantia real. Em consequência, improcede o pedido de tutela provisória voltado à restituição do veículo apreendido judicialmente e à vedação/exclusão de restrições cadastrais. Por fim, no tocante ao requerimento de homologação da proposta extrajudicial no importe de R$ 10.925,42, cumpre destacar que as condições especiais de desconto ofertadas pela via de cobrança amigável (ID 119374375) possuíam prazo determinado e condicionavam-se expressamente à inocorrência de prévia apreensão do veículo, não se revestindo de caráter vinculante obrigatório quando expressamente recusadas pelas partes no ato da conciliação processual (ID 149778032), descabendo a imposição judicial de quitação em valor inferior ao débito contratado. Inexistindo cobrança indevida, resta prejudicado o pleito de repetição simples ou em dobro de indébito. 4.7. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. O exercício do direito de ação e a submissão de pretensão revisional à apreciação do Poder Judiciário, ainda que julgada improcedente com esteio na legislação aplicável, não configura, por si só, dolo processual ou intuito manifestamente temerário tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu, as publicações exclusivas em nome da advogada Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PE nº 49.081 e OAB/BA nº 29.442), conforme expressamente requerido nos autos (ID 149713949 e ID 218570203). Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza de Direito