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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4018999-43.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
4018999-43.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

IO DELLOVA DE CAMPOS

SENTENÇA

Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor ELIANE GEORGINO DOS REIS, do montante de R$17.083,79 (dezessete mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), na Classe III ? Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) NATHALIA HILDA DE SANTANA, no montante de R$4.060,27 (quatro mil, sessenta reais e vinte e sete centavos), na Classe I ? Trabalhista, conforme indicado no parecer do Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se.

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4018999-43.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE : ELIANE GEORGINO DOS REIS ADVOGADO(A) : NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB SP372298) REQUERENTE : NATHALIA HILDA DE SANTANA ADVOGADO(A) : NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB SP372298) REQUERIDO : UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) INTERESSADO : R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS SENTENÇA Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor ELIANE GEORGINO DOS REIS, do montante de R$17.083,79 (dezessete mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), na Classe III ? Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) NATHALIA HILDA DE SANTANA, no montante de R$4.060,27 (quatro mil, sessenta reais e vinte e sete centavos), na Classe I ? Trabalhista, conforme indicado no parecer do Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial.