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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000201-23.2022.8.17.3380

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000201-23.2022.8.17.3380
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MUNICÍPIO DE SERRITA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053 e, por conseguinte, do parcelamento e das cláusulas de retenção de receitas (FPM, ICMS, CIP) nele contidos, por ofensa aos ditames constitucionais e legais que regem a Administração Pública e o Direito Financeiro; Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face do MUNICÍPIO DE SERRITA, para: b) CONDENAR o Município de Serrita ao pagamento da dívida subjacente decorrente do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica que originou o instrumento ora anulado, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros legais, abatendo-se rigorosamente todos os valores já adimplidos pelo ente público (incluindo parcelas pagas e retenções realizadas), devendo a satisfação do saldo remanescente observar o regime constitucional de precatórios/RPV. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente na ação principal, confirmo a respectiva tutela provisória de urgência, mantendo a determinação para que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas dependências do Município, bem como de realizar retenções diretas nas contas do ente, com base exclusivamente no inadimplemento do Instrumento de Confissão de Dívida nº 405003482053 ora anulado. Considerando a sucumbência recíproca (tendo o autor decaído na reconvenção e a ré na ação principal), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.048.994,54), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Ressalvo, contudo, a isenção legal de custas de que goza o Município (Fazenda Pública), permanecendo hígida a sua obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação à parte ré, não havendo comprovação de deferimento de gratuidade da justiça, deverá arcar com sua cota-parte nas verbas de sucumbência. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000201-23.2022.8.17.3380 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SERRITA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Parcelamento de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MUNICÍPIO DE SERRITA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053 e do parcelamento nele contido. Em breve síntese, o autor alega que a gestão municipal anterior firmou, em dezembro de 2020, um instrumento de confissão de dívida no valor histórico de R$ 5.048.994,54, acrescido de honorários advocatícios, prevendo o pagamento em 60 parcelas e a retenção de receitas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), FPM e ICMS. Sustenta que o ato é nulo de pleno direito por ofensa aos princípios da Administração Pública, por configurar desvio de finalidade e, sobretudo, por ausência de prévia e específica autorização legislativa, em violação à Lei Orgânica Municipal, à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (id. 109254571), determinando que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas dependências do Município exclusivamente em razão do inadimplemento da dívida discutida nestes autos, sob pena de multa diária. O réu apresentou defesa acompanhada de reconvenção (id. 121635791), alegando, em síntese, preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade do acordo, sustentando a existência de autorização legislativa consubstanciada na Lei Municipal nº 410/2002. Argumentou que a pretensão autoral ofende a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de promover o enriquecimento ilícito do ente público. Em sede de reconvenção, requereu que, caso declarada a nulidade do instrumento, o crédito seja reconhecido judicialmente para fins de pagamento via precatório. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 128935577), rechaçando a impugnação ao valor da causa, defendendo a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 410/2002 ao caso concreto e sustentando a inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de id. 132515059 (ré) e id. 134109147 (autor). O autor requereu a juntada de documentos novos (id. 142704308 e 153782561). A ré manifestou-se sobre os documentos acrescidos (id. 242857140), argumentando que não possuem o condão de desconstituir o crédito privado ou anular a relação obrigacional. O autor apresentou manifestação final sobre os documentos (id. 242865996), reiterando os termos da exordial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo, prefacialmente, à análise das questões processuais pendentes. Da Impugnação ao Valor da Causa A concessionária ré impugnou o valor da causa atribuído pelo Município autor (R$ 1.000,00), sob o argumento de que a demanda visa anular um negócio jurídico com valor econômico certo e determinado (R$ 5.048.994,54). O ente municipal defende que o valor foi fixado apenas para "efeitos fiscais". A impugnação merece acolhimento. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Como o Município busca a anulação integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053, o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente ao montante confessado, na esteira de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação literal do art. 292, II, do CPC/2015 às ações anulatórias de ato jurídico. Portanto, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 5.048.994,54. Da Admissibilidade da Reconvenção O Município autor suscita a inadmissibilidade da reconvenção proposta pela ré, alegando ausência de conexão com a ação principal. A tese autoral não se sustenta. O art. 343 do CPC estabelece que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, a ação principal visa anular o parcelamento da dívida. A defesa e a reconvenção da concessionária baseiam-se no fato de que, ainda que o instrumento seja anulado por vícios formais, a dívida subjacente (decorrente do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica) permanece hígida e deve ser adimplida. Há, portanto, inegável conexão causal, preenchendo perfeitamente os requisitos para o processamento do pedido reconvencional. Rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da lide principal reside na validade formal do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053, firmado pelo ex-gestor municipal em dezembro de 2020, no qual o Município de Serrita reconheceu um débito de R$ 5.048.994,54 perante a ré, com previsão de retenção de receitas da CIP, FPM e ICMS. Assiste razão ao Município autor quanto à nulidade do referido instrumento. A assunção de dívida milionária, mormente no último mês de mandato, sem a devida dotação orçamentária prévia e autorização legislativa específica, viola frontalmente o art. 167, incisos IV e V, da Constituição Federal, bem como o art. 37, inciso III, e o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A Lei Municipal nº 410/2002, invocada pela concessionária, possui caráter genérico e não supre a exigência de autorização legislativa específica para os termos gravosos do acordo de 2020, que incluiu a retenção de repasses obrigatórios (FPM e ICMS) sem prévia deliberação do Poder Legislativo local, providência indispensável quando o ajuste compromete receitas de repasse constitucional obrigatório. Reconhecida a nulidade do instrumento, cessam os seus efeitos jurídicos diretos, notadamente as autorizações de retenção e os descontos automáticos vinculados à confissão de dívida. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se no sentido de que, declarada a nulidade ou havendo fortes indícios desta, impõe-se a suspensão das medidas coercitivas atreladas ao termo viciado, a fim de preservar o erário: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – IRREGULARIDADES FORMAIS – COBRANÇA RELATIVA À CONFISSÃO – EFEITOS DA NULIDADE – SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS - PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS MUNICIPAIS – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE – AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a cobrança do débito existente e os descontos relacionados ao termo de confissão de dívida identificado sob o ID 110046879. 2. Embora o Agravante argumente que não foi parte no processo que culminou na anulação da confissão, logicamente, os efeitos da nulidade, a princípio, devem ser aplicados, cessando qualquer direito às cobranças ou descontos efetuados pelo Agravante. 3. Em vista dos consideráveis valores envolvidos, mostra-se aconselhável a suspensão de quaisquer medidas coercitivas relacionadas à confissão de dívida. Isso ocorre devido ao risco iminente de prejuízo aos recursos municipais, que seriam compelidos a desembolsar um débito originado de uma confissão de dívida declarada nula. 4. Ademais, cabe ressaltar que os efeitos da tutela antecipatória são passíveis de reversão. Caso o Juízo venha a concordar com a alegação do agravante, há múltiplos meios processuais à disposição da parte para buscar o crédito que sustenta ser devido. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 6. Decisão unânime." (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000317-13.2023.8.17.9000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Destarte, a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053 é medida impositiva, devendo ser cessadas as retenções nele fundamentadas. Lado outro, no que tange à Reconvenção apresentada pela concessionária ré, a pretensão merece integral acolhida. A nulidade formal do Termo de Confissão de Dívida não apaga o fato incontroverso de que o Município de Serrita efetivamente consumiu a energia elétrica fornecida pela ré. A invalidação do acordo não funciona como uma "carta de alforria" para o ente público eximir-se de suas obrigações materiais. Nesse sentido, a doutrina especializada assevera que a obrigação de pagar por objetos contratuais regularmente recebidos tem por objetivo evitar o enriquecimento ilícito da entidade administrativa que se beneficiou dos serviços, bens e obras contratados, excluindo-se, sob pena de arbitrariedade governamental, a possibilidade de retenção de pagamento — ainda que denominada suspensão cautelar de pagamento —, tendo em vista a ausência de hipóteses permissivas de autoexecutoriedade no ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento, ao assentar que, mesmo diante da nulidade do contrato, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...) 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. (...) (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)". Aplicam-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Município não pode utilizar-se da nulidade formal do instrumento — gerada por sua própria desorganização administrativa e inobservância dos trâmites legais por seus ex-gestores — como escudo para extinguir uma dívida oriunda de serviço essencial do qual inegavelmente usufruiu. Assim, impõe-se o reconhecimento do crédito em favor da concessionária, devendo o Município arcar com o pagamento do valor correspondente à energia elétrica consumida, abatendo-se rigorosamente eventuais valores já pagos (a exemplo da primeira parcela e das retenções da CIP incontroversamente realizadas ao longo da vigência fática do acordo). A satisfação desse crédito, contudo, por não mais se amparar no instrumento de confissão e retenção direta, deverá sujeitar-se ao regime constitucional de precatórios/RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MUNICÍPIO DE SERRITA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 405003482053 e, por conseguinte, do parcelamento e das cláusulas de retenção de receitas (FPM, ICMS, CIP) nele contidos, por ofensa aos ditames constitucionais e legais que regem a Administração Pública e o Direito Financeiro; Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face do MUNICÍPIO DE SERRITA, para: b) CONDENAR o Município de Serrita ao pagamento da dívida subjacente decorrente do efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica que originou o instrumento ora anulado, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros legais, abatendo-se rigorosamente todos os valores já adimplidos pelo ente público (incluindo parcelas pagas e retenções realizadas), devendo a satisfação do saldo remanescente observar o regime constitucional de precatórios/RPV. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente na ação principal, confirmo a respectiva tutela provisória de urgência, mantendo a determinação para que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas dependências do Município, bem como de realizar retenções diretas nas contas do ente, com base exclusivamente no inadimplemento do Instrumento de Confissão de Dívida nº 405003482053 ora anulado. Considerando a sucumbência recíproca (tendo o autor decaído na reconvenção e a ré na ação principal), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.048.994,54), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Ressalvo, contudo, a isenção legal de custas de que goza o Município (Fazenda Pública), permanecendo hígida a sua obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação à parte ré, não havendo comprovação de deferimento de gratuidade da justiça, deverá arcar com sua cota-parte nas verbas de sucumbência. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual