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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005469-76.2024.8.17.2640

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0005469-76.2024.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, REJEITO as preliminares, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de comprovação de saque indevido, desfalque, má gestão ou erro manifesto imputável à instituição financeira na administração da conta individualizada do PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005469-76.2024.8.17.2640 AUTOR(A): GERALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ingressou com Ação Revisional e de Liberação de Valores do PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado, participante do PASEP, e que, ao consultar e sacar valores vinculados à sua conta, constatou saldo supostamente irrisório e incompatível com o período de vínculo ao programa. Sustentou que, conforme cálculo particular, teria direito ao montante histórico de R$ 5.830,41, mas recebeu apenas R$ 1.412,00, remanescendo diferença de R$ 4.418,41, que, atualizada com juros e correção, alcançaria R$ 19.103,07. Requereu a condenação do réu ao pagamento desse valor, além de R$ 8.000,00 por danos morais, inversão do ônus da prova, justiça gratuita, prioridade de tramitação e retenção de honorários contratuais. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, microfilmagens, extrato bancário do PASEP de ID 173730419 e planilha unilateral. O Banco do Brasil apresentou contestação. Em preliminar, alegou necessidade de suspensão do feito, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que, tratando-se de correção de índices do PASEP, haveria interesse da União. No mérito, sustentou prescrição, ausência de relação de consumo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, regularidade das movimentações, legalidade dos índices aplicados, existência de saques anuais de rendimentos e abonos, ausência de prova de desfalque, inexistência de danos materiais e morais e necessidade de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que apenas teve ciência da suposta discrepância em 2024, quando sacou o valor disponível. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Sobreveio decisão de suspensão em razão da controvérsia repetitiva relativa ao PASEP. Após a definição do Tema 1.387/STJ, as partes se manifestaram. A parte autora apontou que o extrato de ID 173730419 demonstra saque integral em 15/04/2024, no valor de R$ 1.412,00, com saldo final zerado, e que a ação foi proposta em 17/06/2024, afastando-se a prescrição. O Banco do Brasil S.A., reiterou os termos da defesa. Não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco oitiva de partes ou testemunhas. A prova é documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica. A prova pericial contábil, embora requerida pelo réu, mostra-se desnecessária no caso concreto, porque a improcedência decorre da ausência de demonstração mínima de desfalque, saque indevido ou erro específico de administração imputável ao banco, e não de mera divergência aritmética dependente de perícia. Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não procede. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, e o réu não produziu prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantém-se, portanto, a gratuidade. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento, pois o valor atribuído aos autos corresponde ao proveito econômico perseguido, compreendendo danos materiais e morais. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada em parte. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando se discute falha na prestação do serviço quanto à conta individualizada do PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. De outro lado, o banco não responde por pretensão voltada exclusivamente à substituição dos índices definidos pelo órgão gestor por índices diversos, hipótese em que a controvérsia se desloca para a esfera da União. No caso, embora a inicial use linguagem ampla e peça aplicação de IPCA, também imputa ao Banco do Brasil má administração e desfalque da conta, o que basta para manter sua legitimidade formal, sem prejuízo da análise de mérito. Rejeita-se, igualmente, a alegação de incompetência absoluta. A causa foi proposta contra sociedade de economia mista, sem presença da União no polo passivo, e não se comprovou interesse jurídico direto de ente federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Quanto ao pedido de suspensão, resta prejudicado, pois o Tema 1.387/STJ já teve tese firmada, segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Prescrição A prescrição não se consumou. O extrato bancário juntado pelo próprio Banco do Brasil indica que, em 08/04/2024, houve crédito de abono no valor de R$ 1.412,00 e, em 15/04/2024, pagamento desse mesmo valor, com saldo final de R$ 0,00. A parte autora ajuizou a ação em 17/06/2024, ou seja, cerca de dois meses após o saque integral. Aplicando-se o Tema 1.387/STJ e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não há prescrição a reconhecer. Mérito A controvérsia consiste em saber se houve falha do Banco do Brasil S.A., na administração da conta PASEP do autor, com desfalque, saque indevido, ausência de aplicação dos rendimentos legais ou pagamento inferior ao efetivamente devido. A resposta é negativa. O autor sustenta, em termos genéricos, que o valor recebido seria “irrisório” diante dos anos de serviço público. Todavia, o simples inconformismo com o saldo final da conta PASEP não comprova, por si só, desfalque, saque indevido ou má gestão bancária. O extrato bancário demonstra movimentações sucessivas, com créditos de rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas, abonos e pagamentos ao longo dos anos. Também demonstra que diversos valores foram pagos ao participante, inclusive rendimentos e abonos anuais, culminando com o pagamento de R$ 1.412,00 em 15/04/2024 e saldo final de R$ 0,00. A planilha apresentada pela parte autora é unilateral e parte de premissas não comprovadas, sobretudo a utilização de índice diverso daquele previsto no regime jurídico próprio do PASEP. A pretensão de recompor a conta mediante aplicação de IPCA ou outro índice eleito pelo particular não pode ser acolhida contra o Banco do Brasil S.A., que atua como administrador operacional da conta individualizada, não como órgão normativo responsável pela definição dos índices legais do Fundo. A parte autora não indicou qual saque seria indevido, quem o teria realizado, em que data ocorreu o alegado desfalque, qual lançamento seria fraudulento, qual crédito legalmente devido deixou de ser lançado, nem demonstrou erro concreto na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A inversão do ônus da prova, mesmo se admitida sob perspectiva consumerista ou pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, não exonera a parte autora do ônus mínimo de indicar fato constitutivo verossímil. Não se pode transformar a inversão probatória em presunção automática de desfalque ou em autorização para condenação baseada apenas na percepção subjetiva de que o saldo deveria ser maior. No caso, o Banco do Brasil S.A., apresentou extrato de movimentação da conta, microfichas e transcrição de microfichas, ao passo que a parte autora limitou-se a impugnação genérica e a cálculo particular. A prova documental existente, portanto, favorece a tese defensiva quanto à regularidade formal das movimentações. Não há dano material indenizável sem demonstração de prejuízo concreto. Também não há dano moral. A controvérsia sobre saldo de PASEP, desacompanhada de prova de conduta abusiva, fraude, retenção indevida deliberada ou violação a direito da personalidade, configura dissabor patrimonial discutível em juízo, mas não dano moral presumido. Assim, embora rejeitada a prescrição, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Dispositivo Posto isso, REJEITO as preliminares, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de comprovação de saque indevido, desfalque, má gestão ou erro manifesto imputável à instituição financeira na administração da conta individualizada do PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de embargos de declaração e/ou apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Bel. Eneas Oliveira da Rocha Juiz de Direito