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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4159149-47.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
4159149-47.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO este incidente. Assim, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 4. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas. 5. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4159149-47.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MAGNO LUCAS CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) SENTENÇA 1. A parte autora foi instada a emendar a inicial para recolher a taxa judiciária e as custas iniciais (Evento 6). Não obstante, quedou-se inerte. 2. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a autora não atendeu a determinação para regularizar sua petição inicial, desatendendo ao disposto nos arts. 321, § ún. e 330, IV, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, INDEFIRO este incidente. Assim, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 4. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas. 5. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.