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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004229-92.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
4004229-92.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.172,57 lançado em nome da parte autora, confirmando em caráter definitivo os efeitos da tutela de urgência para exclusão e cancelamento irrestrito de qualquer apontamento restritivo perante a SERASA e demais cadastros correlatos decorrente desse débito; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (taxa do artigo 406 do Código Civil) contados do evento danoso da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, consoante fundamentação supra. Pese a sucumbência recíproca, pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004229-92.2026.8.26.0625/SP AUTOR : CRISLAINY WILKA CORREIA SOARES JERONIMO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA AMARAL BARROS (OAB SP091494) ADVOGADO(A) : LUCIANO SIMÕES LOURENÇO NETO (OAB SP509039) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.172,57 lançado em nome da parte autora, confirmando em caráter definitivo os efeitos da tutela de urgência para exclusão e cancelamento irrestrito de qualquer apontamento restritivo perante a SERASA e demais cadastros correlatos decorrente desse débito; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (taxa do artigo 406 do Código Civil) contados do evento danoso da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, consoante fundamentação supra. Pese a sucumbência recíproca, pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.