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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1057354-83.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1057354-83.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 149.265,91. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé e o pedido de segredo de justiça, mas DEFIRO o sigilo dos documentos fiscais de fls. 242/302. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1057354-83.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1194033-27.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoela Fontoura Spolidoro de Lecue - - João André de Larranaga da Camara de Lecue - Incotep Industria e Comercio de Tubos Especiais de Precisão Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 149.265,91. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé e o pedido de segredo de justiça, mas DEFIRO o sigilo dos documentos fiscais de fls. 242/302. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP)