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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020001-66.2025.5.04.0204

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0020001-66.2025.5.04.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo 2º réu. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANE LUIZ , condenando a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e, de forma subsidiária, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, no montante líquido constante no TRCT, qual seja, R$8.590,67; b) Diferenças de FGTS do contrato, nos termos da fundamentação; c) Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; d) Minutos laborados em desrespeito aos intervalos intrajornada, acrescidos de 50%, a título indenizatório, a serem apurados em conformidade com os cartões-ponto juntados aos autos; e) Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020001-66.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANE LUIZ RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a7a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo 2º réu. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANE LUIZ , condenando a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e, de forma subsidiária, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, no montante líquido constante no TRCT, qual seja, R$8.590,67; b) Diferenças de FGTS do contrato, nos termos da fundamentação; c) Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; d) Minutos laborados em desrespeito aos intervalos intrajornada, acrescidos de 50%, a título indenizatório, a serem apurados em conformidade com os cartões-ponto juntados aos autos; e) Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE LUIZ