Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo 2º réu. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANE LUIZ , condenando a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e, de forma subsidiária, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, no montante líquido constante no TRCT, qual seja, R$8.590,67; b) Diferenças de FGTS do contrato, nos termos da fundamentação; c) Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; d) Minutos laborados em desrespeito aos intervalos intrajornada, acrescidos de 50%, a título indenizatório, a serem apurados em conformidade com os cartões-ponto juntados aos autos; e) Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.